Loading

O TSI passou a condenar um homem que infligiu maus tratos ao filho por longo tempo e agrediu o pai na pena de 2 anos de prisão, com suspensão da execução da pena

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2026-05-13 17:52
The Youtube video is unavailable

A relação entre A e seu filho B (1.º ofendido, nascido em 1994) era extremamente afastada e hostil. Desde a infância, B foi frequentemente agredido e repreendido pelo pai A, sofreu maus-tratos por longo tempo, e foi diagnosticado com depressão persistente, perturbações de ansiedade, e transtorno de personalidade borderline, sendo portador de deficiência mental ligeira.

Na noite do dia 22 de Novembro de 2023, B destruiu objectos depois de ter consumido álcool em casa. Pela 01h00 da madrugada do dia seguinte, A voltou para casa e, ao ver a situação, repreendeu o filho, e os dois empurraram-se. A deu várias bofetadas e socos na cara de B, e pressionou-o no chão, causando-lhe contusões na cara, e fracturas do osso nasal e da parede anterior do seio maxilar direito. B necessitou de um mês para se recuperar.

Na manhã do dia 29 de Fevereiro de 2024, A e seu pai C (2.º ofendido) discutiram na casa, e nessa altura, A socou C na boca com o punho direito, fazendo com que os dentes na parte direita da mandíbula de C se soltassem e precisassem de ser extraídos com sutura. C necessitou de 5 dias para se recuperar. C recusou-se a depor na audiência, mas no dia dos factos, ele descreveu à Polícia, em pormenor, a agressão e exigiu a efectivação da responsabilidade penal.

Após o julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou A pela prática dos crimes de violência doméstica (contra o filho) e de ofensa qualificada à integridade física (do pai), na pena de 3 anos de prisão efectiva. Inconformado com a condenação, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que o Tribunal a quo decidiu apenas com base no único depoimento do seu filho, portador de deficiência mental, que tem um mau relacionamento com ele, sendo insuficiente a prova; ainda defendeu A que tinha agredido o pai por mera negligência, pedindo a convolação do crime ou a concessão da suspensão da execução da pena.

O TSI conheceu do recurso.

Antes do mais, o Tribunal Colectivo indicou que, de acordo com os factos provados, é verdade que A agrediu, repreendeu e maltratou o filho por longo período de tempo desde a infância, mas a questão-chave reside em saber o momento em que se iniciou a aplicação da lei. A Lei n.º 2/2016 – Lei de prevenção e combate à violência doméstica, entrou em vigor em Setembro de 2016, altura em que o 1.º ofendido, nascido em 1994, já perfazia 22 anos de idade e atingiu a maioridade. Indicou o TSI que os elementos constitutivos do crime de violência doméstica consistem em actos violentos que configurem “coerção e controlo imperativos” sobre os cônjuges ou membros da família, verificados na relação familiar. Apesar do facto de ter havido maus-tratos antes do ano de 2016, as provas agora existentes eram insuficientes para comprovar que, desde a entrada em vigor da referida Lei em 2016 até à ocorrência dos factos em 2023, A continuou a infligir maus-tratos que constituíssem o crime supracitado. Por isso, o Tribunal a quo, ao condenar A pelo crime de violência doméstica, aplicou erradamente os art.ºs 4.º e 18.º da Lei de prevenção e combate à violência doméstica.

Com base nos factos provados quanto à agressão que teve lugar no dia 22 de Novembro de 2023 e nas graves lesões causadas, o Tribunal passou a condenar A pela prática, em autoria material e na forma dolosa e consumada, dum crime de ofensa qualificada à integridade física (do 1.º ofendido), p. p. pelo art.º 140.º, n.º 2, conjugado com o art.º 137.º, n.º 1, do CPM, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

Em segundo lugar, quanto à agressão ao 2.º ofendido, entendeu o TSI que, embora este se tenha recusado a depor, pode reconhecer-se, segundo o registo no local, o depoimento do 1.º ofendido (que testemunhou o ferimento na boca do pai do agressor e o movimento de desferir o soco da parte de A) e o relatório do exame clínico de medicina legal (os dentes estavam frouxos e precisaram de ser extraídos), entre outras provas, que A praticou dolosamente a agressão em causa. A defendeu que “tocou acidentalmente o ofendido com a mão”, o que obviamente não corresponde à gravidade das lesões causadas – os dentes soltaram-se – e contraria o senso comum, pelo que deve ser mantida a incriminação do crime de ofensa qualificada à integridade física e a pena de prisão de 9 meses. Em cúmulo jurídico, foi A condenado na pena única de 2 anos de prisão.

Quanto ao pedido de A de suspensão da execução da pena, indicou o TSI que, considerando que A vive actualmente separado dos dois ofendidos, a possibilidade de conflito entre as partes diminuiu consideravelmente. Ademais, atendendo à personalidade de A, às suas condutas anteriores e posteriores ao crime e às circunstâncias deste, e à sua situação económica, designadamente, que ainda tem a seu cargo um menor, o TSI decidiu conceder-lhe a suspensão da execução da pena.

Pelo exposto, acordaram no TSI em julgar parcialmente procedente o recurso de A, passando a condená-lo pela prática de dois crimes de ofensa qualificada à integridade física, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos.

Cfr. o Acórdão do TSI no Proc. n.º 1033/2025.

 


Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
Wechat: informações do governo de Macau 澳門政府資訊
Wechat: divulgação da RAEM 澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.
Saltar para o topo da página