B, promotor do empreendimento, após a construção de um edifício, estabeleceu no local uma loja de frutas. Em Outubro de 1980, B arrendou o dito estabelecimento a A, e posteriormente, em Junho de 1986, trespassou-o a A. Em 2010, a então Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (actual Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana) verificou que a referida loja de frutas construiu uma divisão em estrutura e cobertura metálica numa parte comum do corredor, o que conduziu a uma apropriação da parte comum do edifício, sem nunca ter obtido a licença de obra, pelo que violou o disposto na Lei n.º 6/99/M, de 17 de Dezembro e no n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto, constituindo obra ilegal.Em 11 de Setembro de 2019, e nos termos do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 79/85/M, o então Director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes ordenou a A a demolição da referida obra. Inconformado, A interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretário para os Transportes e Obras Públicas, o qual foi indeferido. Inconformado, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância que, por seu acórdão, negou provimento ao referido recurso contencioso, mantendo-se a decisão recorrida. Ainda inconformado, A recorreu para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância conheceu do caso. Quanto à invocada errada aplicação da Lei n.º 6/99/M e do Decreto-Lei n.º 79/85/M pelo Tribunal a quo, o Tribunal Colectivo referiu que apesar de não conseguir apurar a data concreta de conclusão da obra em causa, a obra foi efectuada antes de 1980, pelo que a ordem de demolição não pode ter por base a Lei n.º 6/99/M. Ao ponderar a aplicação da lei antiga (Diploma Legislativo n.º 1600) ou da lei nova (Decreto-Lei n.º 79/85/M) à obra em causa, e tendo em consideração o princípio da não retroactividade da lei, o Tribunal Colectivo referiu que tanto a lei antiga como a lei nova estipulam que pode ser ordenada a demolição da obra de construção sem a licença de que careça, pelo que, nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 11.º do Código Civil de Macau, é irrelevante que a obra em causa tenha sido concluída na vigência da lei anterior ou na vigência da nova lei, o que é relevante é se a obra é obra ilegal definida na lei vigente na altura. Está em causa uma obra que construiu, sem obter a licença, uma divisão em estrutura e cobertura metálica numa parte comum do edifício que se destina ao corredor, o que alterou a edificação existente e conduziu a uma apropriação indevida de uma parte comum desse edifício. Ao abrigo do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, alíneas M6 e M8, do Decreto-Lei n.º 79/85/M, salvo situações excepcionais previstas na lei, a execução de obras que por qualquer forma modifiquem o projecto inicial de uma edificação já concluída ou a execução de obras numa edificação destinada a substituir partes arruinadas ou elementos deteriorados ou em mau funcionamento devia obter a aprovação do projecto e a emissão de licença correspondente pela então DSSOPT. Por outras palavras, a falta da necessária licença de construção basta para provar a ilegalidade da obra. Aliás, considerando o artigo 52.º, n.º 6, do mesmo Decreto-Lei, quando se encontre concluída a execução de quaisquer obras de construção sem que para as mesmas tenha sido obtida a licença, a sua demolição deve cumprir o princípio da proporcionalidade, i.e., a demolição da obra ilegal deve ser encarada pela Administração como ultima ratio, ou seja, só deve ser decretada pela Administração se a obra não for susceptível de ser licenciada ou se não for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração. A obra em causa envolveu a apropriação da parte comum do corredor do edifício e A nunca invocou que a obra era susceptível de legalização, o que basta para concluir que a legalização da obra em questão não se apresenta possível.
Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em julgar improcedente o recurso, mantendo-se o acórdão do Tribunal a quo.
Cfr. o Acórdão do TUI no Processo n.º 30/2025.