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Discussão e aprovação na especialidade da proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 5/2011 - Regime de prevenção e controlo do tabagismo” pela Assembleia Legislativa

Assembleia Legislativa
2026-07-21 19:04
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A proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 5/2011 - Regime de prevenção e controlo do tabagismo” foi discutida e aprovada, na especialidade, hoje (dia 21), em reunião plenária da Assembleia Legislativa. A proposta de lei foi apresentada pelo Governo à Assembleia Legislativa no dia 1 de Junho de 2026 e, no dia 9 de Junho, foi discutida e aprovada, na generalidade, em reunião plenária, tendo, posteriormente, sido apreciada e analisada na especialidade pela 3.ª Comissão Permanente.

Desde a entrada em vigor do “Regime de Prevenção e Controlo do Tabagismo” (Lei de Controlo do Tabagismo) em 2012, o Governo tem seguido os princípios de “promoção da saúde, começar pelo mais fácil e avançar gradualmente posteriormente”, ou seja, promover o objectivo de avançar progressivamente rumo a “Macau sem fumo”, protegendo, assim, a saúde da população. Após consulta pública, o Governo da RAEM apresentou a referida proposta de lei, e o seu conteúdo principal inclui o alargamento das áreas de proibição de fumar ao ar livre; a proibição do consumo e posse de cigarros electrónicos em locais destinados à utilização colectiva; a restrição ao fabrico e circulação das bolsas de nicotina, cigarros à base de plantas e narguilés; a introdução de um regime de embalagem normalizada para os produtos do tabaco e ampliação da proporção da rotulagem gráfica com advertência sanitária, bem como atribui a competência de utilização de câmaras portáteis pelos agentes de fiscalização.

A fim de reduzir o impacto do fumo passivo sobre o público, foram alargadas as áreas de proibição de fumar ao ar livre, de acordo com a nova lei, será proibido fumar nas áreas a menos de 10 metros de distância das entradas e saídas de hospitais, centros de saúde, infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, estabelecimentos de ensino primário e secundário, sendo que os critérios específicos serão estabelecidos com base no modelo actualmente aplicado às paragens de autocarros e serão devidamente delimitadas pela entidade competente. Além disso, a nova lei prevê a possibilidade de criação, por despacho do Chefe do Executivo, de áreas de proibição de fumar em espaços ao ar livre de utilização colectiva.

Actualmente, em Macau, já são proibidos o fabrico e a circulação de cigarros electrónicos, incluindo o transporte nas entradas e saídas da Região; no entanto, devido à facilidade da sua ocultação e ao facto de, em regiões vizinhas, serem utilizados para o consumo de drogas, a nova lei reforça a sua fiscalização, estabelecendo a proibição do consumo ou da posse de cigarros electrónicos em todos os locais destinados à utilização colectiva.

A nova lei também proíbe o fabrico e a circulação das bolsas de nicotina, cigarros à base de plantas e narguilés, bem como o transporte dos mesmos nas entradas e saídas da Região, a fim de evitar que atinjam uma escala alargada e significativa de consumo no mercado de Macau. Ao mesmo tempo, para reforçar os efeitos dissuasores, a nova lei aumenta o valor das multas para as pessoas singulares que transportam produtos de tabaco emergentes proibidos na entrada e saída das fronteiras, passando das actuais 4 mil patacas para 10 mil patacas.

Para além disso, em resposta às recomendações da Organização Mundial de Saúde, a nova lei prevê a implementação do regime de embalagem normalizada para os produtos do tabaco e o aumento da percentagem de rotulagem da advertência sanitária. Nos termos da nova lei, os cigarros devem ser embalados em embalagens normalizadas, fixadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da RAEM, devendo os modelos de rotulagem dos produtos do tabaco cobrir, pelo menos, 85% de cada uma das duas faces maiores da unidade de embalagem, exceptuando-se as unidades de embalagem de charutos e cigarrilhas, cujos modelos devem cobrir, pelo menos, 70% das duas superfícies maiores.

Para garantir a segurança dos agentes de fiscalização, a nova lei prevê que estes, no exercício das suas funções e nos termos da lei, podem utilizar câmaras portáteis em situações de perigo, emergência ou perturbação da ordem pública e outras situações análogas. Os procedimentos de transmissão, armazenamento, obtenção, conservação e de destruição desses dados regem-se pelas orientações emanadas pelo director dos Serviços de Saúde, ouvida a Direcção dos Serviços de Protecção de Dados Pessoais. De acordo com a nova lei, antes da captação e gravação das imagens deve-se avisar claramente o visado. As gravações obtidas devem ser conservadas em registo codificado pelo prazo máximo de 7 dias, no entanto, se houver lugar a processos disciplinares ou judiciais os dados podem ser conservados até ao trânsito em julgado da decisão final.

A proposta de lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2027, no entanto, as disposições sobre a proibição de consumo e posse de cigarros electrónicos produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2027, enquanto que as disposições sobre o regime das embalagens normalizadas e o alargamento das rotulagens de advertência sanitária produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2028.


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