O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Regime de gestão dos fundos de orientação governamental”.
Com o objectivo de se alinhar proactivamente com o 15.º Plano Quinquenal Nacional, o Governo da RAEM, propõe criar fundos de orientação governamental da RAEM, doravante designados por fundos de orientação governamental, esperando que estes desempenhem um papel de liderança, angariem e orientem o capital privado para participar no investimento em indústrias e projectos de desenvolvimento prioritário e promovam o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau, a modernização industrial, o desenvolvimento das indústrias emergentes, o apoio à transferência de resultados científicos e tecnológicos e o desenvolvimento de empresas tecnológicas emergentes. A par disso, incentivam-se o emprego local e o desenvolvimento de quadros qualificados, criam-se mais postos de trabalho de qualidade e optimiza-se a diversificação da estrutura de emprego, em benefício das empresas e dos residentes de Macau.
Para concretizar os objectivos políticos acima referidos, o Governo da RAEM elaborou o regulamento administrativo intitulado “Regime de gestão dos fundos de orientação governamental”, a fim de estabelecer um quadro institucional com competências e responsabilidades claramente definidas e riscos controláveis, que tem como princípio o cumprimento do conceito de “capital paciente”, e orientar o capital privado para áreas-chave, alcançando a modernização industrial e a valorização a longo prazo dos activos públicos. O conteúdo principal do diploma inclui:
I. Definição da finalidade, princípios e procedimento de constituição dos fundos de orientação governamental
Por um lado, são definidos claramente, através de disposições relativas a definições, os conceitos fundamentais relacionados com os fundos de orientação governamental e é delimitado o âmbito de aplicação do regulamento; é clarificado que os fundos de orientação governamental são veículos de investimento de natureza política; e é definida a finalidade de orientação do capital privado para o desenvolvimento das indústrias emergentes com base nos princípios do longotermismo e do capital paciente, bem como os princípios a observar como o da orientação governamental e o do funcionamento de mercado. Por outro lado, são regulamentados o procedimento de constituição e a forma de organização dos fundos de orientação governamental, exigindo-se que a entidade gestora elabore um plano de constituição que contenha, entre outro conteúdo fundamental, o planeamento de actividades e a estrutura de participação e que o mesmo seja aprovado pelo Secretário para a Economia e Finanças; são distinguidos os participantes de capitais públicos dos participantes de capitais privados e é definido claramente que a Autoridade Monetária de Macau pode utilizar a reserva financeira e os outros participantes públicos podem utilizar as verbas orçamentais ou fundos próprios na respectiva participação, não necessitando de intervir, no entanto, nas operações diárias nem nas decisões de investimento específicas, bem como é definido claramente que os participantes assumem a responsabilidade limitada ao montante do capital por si subscrito.
II. Construção de uma estrutura de governação multinível composta por órgão de orientação, supervisão administrativa e execução especializada
No intuito de promover efectivamente os trabalhos relacionados com os fundos de orientação governamental, propõe-se a construção da seguinte estrutura de governação multinível: a criação da Comissão de Orientação dos Fundos de Orientação Governamental, presidida pelo Chefe do Executivo, para emitir pareceres sobre a definição das políticas relativas aos fundos de orientação governamental, nomeadamente, a definição da estratégia a médio e longo prazo e dos planos anuais, entre outras matérias relevantes respeitantes aos fundos de orientação governamental; o Secretário para a Economia e Finanças detém a competência para tomar decisões fundamentais como a aprovação dos planos anuais dos fundos de orientação governamental, dos planos de constituição, dissolução e liquidação, bem como a aprovação das deliberações sobre projectos de investimento de grande relevância; a entidade gestora dos fundos de orientação governamental é responsável pelas actividades fundamentais dos fundos de orientação governamental, nomeadamente pelas operações diárias e pela execução das decisões de investimento, constituindo internamente comissões de investimento para a realização da apreciação dos investimentos e podendo contratar especialistas externos à entidade gestora para prestar assistência no desenvolvimento dos respectivos trabalhos.
III. Modalidades de investimento, normas operacionais e disposições de gestão de riscos dos fundos de orientação governamental
É definido claramente que os fundos de orientação governamental podem adoptar modalidades como investimento em fundos, investimento directo e investimento conjunto, sendo necessário que o âmbito de investimento esteja alinhado com os objectivos políticos, como o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau, as estratégias nacionais e o desenvolvimento sinérgico com a Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau e a Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin; é exigido que a entidade gestora elabore o plano anual e o submeta à aprovação do Secretário para a Economia e Finanças e que os projectos de investimento de grande relevância sejam aprovados pelo Secretário para a Economia e Finanças, sendo também regulamentado que os capitais disponíveis dos fundos de orientação governamental podem ser apenas direccionados para áreas de baixo risco e de elevada liquidez; é regulamentada, através de uma lista negativa, a proibição de os fundos de orientação governamental exercerem actividades relativas a garantias e investimento em produtos financeiros de elevado risco, entre outras; é exigido que o património dos fundos de orientação governamental seja independente e separado e que o mesmo seja custodiado por instituições financeiras qualificadas para o exercício da actividade de custódia de fundos de investimento, sendo ainda definidas claramente as modalidades de saída dos fundos de orientação governamental dos projectos de investimento, as regras de fixação de preço e as situações de saída obrigatória, assegurando, desta forma, um círculo virtuoso dos capitais.
IV. Criação de um mecanismo de avaliação de desempenho e de tolerância a erros alinhado com o princípio do capital paciente
No que se refere à avaliação de desempenho, é exigido que a avaliação privilegie a orientação industrial e os benefícios sociais dos fundos, em vez do retorno financeiro de curto prazo, podendo o Secretário para a Economia e Finanças solicitar a contratação de uma instituição terceira especializada independente para realizar a avaliação de desempenho dos fundos de orientação governamental, cujos resultados poderão servir de fundamento para a avaliação da entidade gestora e dos gestores de fundos; quanto ao mecanismo de tolerância a erros, é definido claramente que, desde que os procedimentos de decisão da entidade gestora e do respectivo pessoal estejam em conformidade com as disposições regulamentares, a diligência devida seja adequada e não existam conflitos de interesses, as perdas de investimento resultantes de factores objectivos, nomeadamente os de mercado e os políticos, são consideradas riscos normais de negócio, mantendo-se, desta forma, um equilíbrio entre a tomada de decisões de investimento e as preocupações relativas ao controlo de riscos.
O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.