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Proposta de Lei intitulada “Alteração ao Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pela Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro”, apreciação concluída pela 2.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa

Assembleia Legislativa
2026-08-14 10:58
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A 2.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa concluiu hoje (dia 14) os trabalhos de apreciação na especialidade da Proposta de Lei intitulada “Alteração ao Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pela Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro” e assinou o respectivo parecer. Esta proposta de lei foi apresentada, discutida e votada na generalidade pelo Plenário da Assembleia Legislativa no dia 25 de Junho de 2026, tendo o Presidente da Assembleia Legislativa distribuído a mesma proposta de lei à 2.ª Comissão Permanente para apreciação na especialidade. A Comissão realizou três reuniões para analisar e debater o conteúdo da proposta de lei, durante as quais foram apresentadas sugestões de melhoria.

Nos termos do Regulamento do Imposto de Consumo em vigor, os importadores que pretendam introduzir bebidas alcoólicas e produtos do tabaco sujeitos ao imposto de consumo devem efectuar o pagamento antecipado do valor do imposto no momento em que requerem a licença de importação à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (adiante designada por “DSEDT”). Contudo, caso as mercadorias não cheguem efectivamente à RAEM, ou a quantidade importada seja inferior à declarada (situação vulgarmente denominada “falta de mercadoria”), os importadores têm de cumprir um procedimento complexo para conseguir a restituição do imposto, o que prejudica a eficiência da circulação de capitais do sector.

Com vista a encurtar o período de circulação de capitais do sector, facilitar a actividade empresarial e concretizar os objectivos políticos do Governo relativos à reforma “simplificar, descentralizar e optimizar” e à optimização do ambiente de negócios, a proposta de lei propõe a introdução do “regime de pagamento no desalfandegamento”. Ao abrigo deste novo regime, os importadores não precisam de liquidar antecipadamente a importância do imposto à DSEDT; em vez disso, aquando do desalfandegamento efectivo dos produtos, a DSEDT procede à dedução da importância do imposto correspondente à quantidade real importada através da conta bancária previamente aberta pelo importador. Esta medida torna desnecessário o procedimento de restituição do imposto quando as mercadorias não chegam à RAEM ou a quantidade recebida é inferior à declarada, aliviando os encargos administrativos e a pressão financeira das empresas.

A Comissão concordou com as referidas medidas de reforma e solicitou ao proponente esclarecimentos sobre o modo de funcionamento prático. O proponente explicou que, ao abrirem uma conta bancária destinada ao pagamento do imposto, os importadores têm de autorizar o banco para que este possa cativar e deduzir a importância do imposto. Quando o importador requerer uma licença de importação, a DSEDT notifica o banco para cativar a importância correspondente ao imposto de consumo; após a entrada efectiva dos produtos e a conclusão do desalfandegamento, o banco deduz directamente para a DSEDT a importância do imposto correspondente à quantidade real importada. A Comissão aceitou as explicações do proponente, mas considerou que os  procedimentos envolvem a circulação de fundos entre importadores, bancos e a DSEDT, pelo que é necessário regulamentar expressamente os procedimentos na proposta de lei, para garantir procedimentos claros e uma suficiente base jurídica. O proponente concordou com a sugestão da Comissão e integrou na versão alterada da proposta de lei as disposições complementares que foram sugeridas nesse sentido.

Por outro lado, a Comissão manifestou preocupação sobre o modo como as mercadorias podem ser importadas sem perturbações em caso de falha do sistema electrónico ou da rede, ou por manutenção do sistema, situações que impossibilitam a dedução da importância do imposto. O proponente esclareceu que, se ocorrerem problemas técnicos que impossibilitam a dedução da importância do imposto por via bancária, a DSEDT notifica os Serviços de Alfândega da situação, juntamente com as informações sobre as mercadorias e o título da licença de importação; após receber a notificação, os Serviços de Alfândega permitem a importação antecipada dos produtos. A Comissão concordou com as explicações e as medidas de resposta do proponente, mas salientou que o referido fluxo de notificação não estava definido claramente na versão original da proposta de lei. O proponente aceitou a observação da Comissão e introduziu os ajustamentos correspondentes na nova versão da proposta de lei.

Por último, a Comissão questionou a razão para a proposta de lei entrar em vigor no dia 1 de Setembro do ano seguinte, inquirindo sobre a situação dos trabalhos preparatórios do Governo. O proponente indicou que, para acompanhar a implementação do novo regime, a DSEDT, em articulação com a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, a Autoridade Monetária de Macau, a Direcção dos Serviços de Finanças e os bancos envolvidos, já iniciou o desenvolvimento de um sistema electrónico exclusivo. Dado que o novo sistema implica a articulação entre o sistema fiscal da RAEM e os sistemas de contas bancárias, é necessário realizar testes e integrações para assegurar a transmissão correcta de dados e um funcionamento estável, pelo que se propôs que a proposta de lei entre em vigor no dia 1 de Setembro de 2027. A Comissão aceitou as explicações e a proposta do proponente.

O Presidente da Assembleia Legislativa enviará a proposta de lei para apreciação na especialidade e votação pelo Plenário da Assembleia Legislativa. Em caso de aprovação, a proposta de lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2027.


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