A reunião plenária da Assembleia Legislativa discutiu e aprovou na especialidade hoje (dia 21) a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 7/2008 ‒ Lei das relações de trabalho”. A proposta de lei foi apresentada pelo Governo à Assembleia Legislativa em 1 de Junho de 2026, discutida e aprovada na generalidade pelo Plenário em 9 de Junho de 2026, e distribuída à 1.ª Comissão Permanente para efeitos de apreciação e análise na especialidade.
Com o objectivo de concretizar a política de reforço dos direitos laborais dos trabalhadores, o Governo da RAEM apresentou esta proposta de lei após estudos e consulta pública, e propôs o aumento do número de dias de férias anuais e da licença de maternidade.
No que respeita às férias anuais, mantendo o regime previsto na lei vigente que assegura um mínimo de seis dias de férias anuais, a proposta de lei prevê a introdução de um mecanismo de aumento do número de dias de férias anuais em função da antiguidade do trabalhador, sendo esse número aumentado em um dia a cada dois anos completos de antiguidade, atingindo o número máximo de 12 dias quando a antiguidade for superior a 12 anos. Em articulação com esse aumento em função da antiguidade, a proposta de lei prevê expressamente que o direito a férias anuais se baseia na antiguidade, isto é, o direito a férias vence-se após o trabalhador completar um ano da relação laboral, e as férias anuais são gozadas no período de um ano imediatamente a seguir ao seu vencimento. Em caso de se tratar do primeiro ano de trabalho e se o tempo de serviço for superior a três meses e inferior a um ano, o trabalhador pode, mediante acordo com o empregador, gozar férias anuais antecipadamente, podendo gozar metade de um dia de férias anuais por cada mês de trabalho prestado.
Em relação à licença de maternidade, a proposta de lei sugere o aumento do número de dias da licença de maternidade remunerada, dos actuais 70 dias para 90 dias, dos quais 60 são gozados obrigatória e imediatamente após o parto, podendo os restantes 30 dias ser gozados por decisão da trabalhadora, total ou parcialmente, antes ou depois do parto. Esta disposição visa proporcionar melhores condições de maternidade às trabalhadoras, permitindo-lhes mais tempo para o pré-parto, para a recuperação pós-parto e para cuidar dos filhos, melhorando ainda mais as medidas favoráveis à família.
Na sequência do ajustamento ao respectivo regime na Lei das relações de trabalho, a licença de maternidade em caso de aborto involuntário e morte de nado-vivo foi também aumentada para 90 dias, e a mesma alteração foi introduzida no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.
Além disso, após consulta de diversas opiniões durante a apreciação na especialidade, a proposta de lei alterou a data de entrada em vigor das disposições relativas ao aumento da licença de maternidade, passando de 1 de Janeiro do próximo ano para o dia seguinte ao da publicação da lei, de modo a beneficiar um maior número de trabalhadoras grávidas. Paralelamente, atento à situação de funcionamento das pequenas e médias empresas, o Governo pretende manter, até ao fim deste ano, o actual subsídio complementar, de natureza provisória, à remuneração paga na licença de maternidade de 14 dias, e vai lançar um novo subsídio através de regulamento administrativo, quando entrar em vigor o aumento de 20 dias da licença de maternidade previsto na proposta de lei. Concretamente, desde a entrada em vigor da lei até ao final do ano, o Governo subsidiará a remuneração paga na licença de maternidade de 34 dias, e a partir do próximo ano, passa a subsidiar a remuneração paga na licença de maternidade de 20 dias.
Aprovada na especialidade hoje pelo Plenário, a lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, enquanto os artigos relacionados com as férias anuais produzem efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2027.