Na reunião plenária da Assembleia Legislativa, que teve lugar hoje (dia 28), foi discutida e aprovada na especialidade a proposta de lei intitulada “Lei da publicidade”. Esta proposta de lei foi apresentada pelo Governo da RAEM à Assembleia Legislativa em 14 de Novembro de 2025, tendo sido discutida e aprovada na generalidade na reunião plenária realizada no dia 25 de Novembro de 2025, e tendo sido distribuída à 2.ª Comissão Permanente, para efeitos de apreciação e análise na especialidade.
As bases legais que regulam o conteúdo da publicidade e a instalação de materiais publicitários são a Lei n.º 7/89/M, de 4 de Setembro (Actividade Publicitária) e o Regulamento Administrativo n.º 28/2004 (Regulamento Geral dos Espaços Públicos). Na sequência do rápido desenvolvimento das actividades económicas e das tecnologias informáticas, é difícil que o vigente regime se adapte às necessidades reais. Para o efeito, o Governo da RAEM apresentou a presente proposta de lei, com o objectivo de criar um regime jurídico que regule a publicidade em consonância com o desenvolvimento do novo modelo industrial, aperfeiçoando assim o mecanismo de fiscalização e, em articulação com a política de optimização do ambiente de negócios e da simplificação dos procedimentos administrativos de apreciação e autorização, sendo aperfeiçoados os procedimentos administrativos relativos à instalação de materiais publicitários.
Com base na regulamentação das formas tradicionais de publicidade, a proposta de lei regula especificamente os novos modelos de publicidade, tais como publicidade da Internet, publicidade com embaixador, transmissão ao vivo de mercadorias e publicidade comparativa, entre outros, com vista a assegurar efectivamente os direitos e interesses dos consumidores e a ordem do mercado com concorrência justa. Quanto à publicidade da Internet, a proposta de lei prevê expressamente que quando os operadores ou gestores de plataformas de Internet da RAEM tenham conhecimento de que as plataformas de Internet estão a ser utilizadas para a difusão de publicidade ilegal, têm a responsabilidade de restringir ou suspender a difusão dessa publicidade, apresentando denúncia às entidades fiscalizadoras. Em relação à publicidade com embaixador, a proposta de lei exige que o embaixador só possa iniciar a sua representação após a utilização pessoal dos produtos ou serviços recomendados. Em caso de impossibilidade objectiva da utilização desses produtos ou serviços, deve recorrer-se à forma de citação de informações para a respectiva recomendação.
Tendo em conta a segurança pública, a protecção do ambiental e do património cultural, a proposta de lei procede a uma gestão por classificação e categorias dos materiais publicitários, alterando o actual modelo de gestão que exige que toda a instalação de materiais publicitários tenha de obter a autorização do Governo. Para os materiais publicitários de baixo risco e que não prejudiquem a segurança pública, o interessado não necessita de apresentar o requerimento nem os respectivos documentos para a instalação; quanto aos materiais publicitários de alto risco, o interessado precisa de requerer a licença de obras ou cumprir o procedimento de comunicação prévia junto da DSSCU, consoante a altura e as dimensões dos materiais publicitários, bem como requerer a autorização ou proceder ao registo junto da DSEDT, e só após a conclusão dos respectivos procedimentos é que se pode iniciar a instalação. A proposta de lei altera, em simultâneo, a Lei de Salvaguarda do Património Cultural, levando, de forma moderada, a restrições relativas à instalação de publicidade nas zonas protegidas e nas zonas protegidas provisoriamente, e caso se trate de publicidade exterior em ruas pitorescas ou nos lotes não imediatamente adjacentes aos imóveis classificados ou em vias de classificação, não é necessário consultar novamente opinião do IC.
A presente proposta de lei, para além de afrouxar os requisitos para a instalação de materiais publicitários, reforça a fiscalização da veracidade da publicidade. A proposta de lei estipula que, a pedido dos serviços competentes, o anunciante, o operador, o divulgador, o embaixador e o profissional de live streaming marketing têm o dever de fornecer informações que atestem a veracidade do conteúdo da publicidade; em caso de incumprimento deste dever, os serviços competentes podem presumir, nos termos da lei, a violação do requisito da veracidade da publicidade e aplicar as correspondentes sanções.
Além disso, a proposta de lei estabelece disposições transitórias para os materiais publicitários já autorizados: os materiais publicitários que já estão licenciados, caso a proposta de lei exija autorização ou registo, esses serão automaticamente considerados autorizados ou o seu registo considerado efectuado, não necessitando o interessado de tratar novamente das respectivas formalidades. Simultaneamente, a proposta de lei cancela o requisito de prestação da caução para os materiais publicitários, e o titular da licença pode requerer ao IAM a restituição da caução paga, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da proposta de lei.
A proposta de lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2027.