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Assembleia Legislativa discute e aprova na especialidade a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 14/2021 ‒ Regime jurídico da construção urbana”

Assembleia Legislativa
2026-04-28 18:35
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Hoje (dia 28), na reunião plenária da Assembleia Legislativa (AL), foi discutida e aprovada, na especialidade, a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 14/2021 ‒ Regime jurídico da construção urbana”. A referida proposta de lei foi apresentada pelo Governo à AL no dia 21 de Janeiro de 2026, e discutida, votada e aprovada na generalidade na reunião plenária que teve lugar no dia 10 de Fevereiro de 2026, cabendo à 3.ª Comissão Permanente proceder à sua apreciação e exame na especialidade.

Em articulação com a revisão da Lei de Salvaguarda do Património Cultural, a proposta de lei optimizou o modo de gestão das obras nas zonas de protecção do património cultural: as obras exteriores de remodelação simples nas zonas de protecção do património cultural que não sejam executadas nos lotes imediatamente adjacentes aos bens imóveis classificados ou em vias de classificação, ou nas ruas pitorescas publicadas, não carecem de pedido de licença de obras. Ao mesmo tempo, a proposta de lei aligeirou a exigência de licenciamento para as obras públicas e aquelas a realizar por determinadas empresas concessionárias, para as obras de manutenção de cabos e tubagens e instalações de sistema que reúnam os requisitos exigidos poderem ser realizadas sem necessidade de pedido de licença de obras.

No que diz respeito ao tratamento das obras ilegais, o regime vigente exige que o proprietário, antes de proceder à demolição das construções clandestinas, apresente à Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (DSSCU) a comunicação prévia ou obtenha a licença de obra. A fim de incentivar os proprietários a demolir, por iniciativa própria, as construções clandestinas de baixo risco, a proposta de lei introduz um mecanismo de gestão por níveis: quanto às obras de demolição de baixo risco que reúnam os requisitos exigidos, incluindo a demolição de compartimentações não estruturais acrescentadas no interior do edifício; de construções clandestinas executadas nas fachadas dos edifícios, com uma distância inferior a nove metros entre o ponto mais alto e o pavimento, e de construções clandestinas com área não superior a 10 metros quadrados, com prazo de execução não superior a cinco dias, o proprietário pode proceder directamente à execução da obra, sem necessidade de comunicação prévia ou de pedido de licença de obra.

Além disso, tendo em conta a diversidade de obras ilegais, a proposta de lei dá poder ao director dos Serviços de Solos e Construção Urbana para ajuizar e determinar, de acordo com a situação concreta, se a obra de demolição em causa é ou não de baixo risco, decidindo dispensar o requerimento da licença de obras ou a comunicação prévia: à obra que não seja de baixo risco, após avaliação, aplica-se o regime de comunicação prévia; se, após avaliação, se verificar que a obra de demolição é de alto risco, o interessado deve pedir licença de obra.

Em articulação com o desenvolvimento dos serviços electrónicos promovidos pelo Governo da RAEM, a proposta de lei define expressamente que o pedido de licença de obras e a comunicação prévia de obras podem ser apresentados através da plataforma electrónica, sendo a respectiva regulamentação estipulada por regulamento administrativo complementar. Durante a discussão da proposta de lei, o Governo afirmou que o respectivo regulamento administrativo ia definir o seguinte: a comunicação prévia de obras das fracções autónomas com uma área bruta de utilização não superior a 120 m2 e que não se destinem à finalidade habitacional, bem como o pedido de licença prévia de obras de modificação, podem ser apresentados através da plataforma electrónica. Após a confirmação da recepção de todos os documentos necessários pela plataforma electrónica, será emitido imediatamente o recibo de recepção ou a licença prévia, podendo o requerente iniciar as obras a partir do dia seguinte. Com esta medida, será encurtado o tempo de apreciação e aprovação, elevando a eficiência administrativa, e facilitando a vida dos cidadãos e do sector.

Por outro lado, tendo em conta que, a partir de 1 de Junho do corrente ano, as funções relativas à denominação de espaços públicos e à atribuição de numeração policial vão passar do Instituto para os Assuntos Municipais para a DSSCU, a proposta de lei define as disposições correspondentes sobre a colocação de placas toponímicas e de numeração policial.   

A presente proposta de lei entra, em geral, em vigor no dia 1 de Julho do corrente ano, e as disposições relativas à denominação de espaços públicos e à atribuição de numeração policial entram em vigor, antecipadamente, no dia 1 de Junho.


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