Em Outubro e Novembro de 2023, A, chefe do CPSP, tomou a liberdade de abandonar o local de trabalho por um total de sete vezes durante o horário de trabalho suplementar, para além de não usar o uniforme do CPSP em serviço; fê-lo sem autorização superior. Suspeitava-se da violação dos deveres de aprumo e de assiduidade. O CPSP instaurou processo disciplinar contra A. Realizada a instrução, por despacho do Comandante Substituto do CPSP de 09/04/2024, foi-lhe aplicada uma sanção disciplinar, de vinte dias de multa. Com referência ao processo disciplinar, o Secretário para a Segurança proferiu despacho em 13/06/2024, no sentido de que o instrutor não investigara se a infracção disciplinar de A constituía faltas injustificadas previstas pelo art.º 90.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau; além disso, a longa ausência do local de trabalho durante o horário de trabalho suplementar de A, não constituía pressuposto de negligência ou má compreensão dos deveres previstos pelo art.º 150.º da Lei n.º 13/2021; entendia que o instrutor aplicara mal a disposição legal. Dados os vícios existentes no processo disciplinar, nos termos dos art.ºs 124.º, 125.º, 130.º, 131.º, n.º 1, e 133.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e do art.º 25.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Administrativo Contencioso, o Secretário para a Segurança revogou a decisão do Comandante Substituto do CPSP de aplicação a A da pena disciplinar de multa; ordenou instrução complementar ao instrutor para deduzir nova acusação contra o A e proceder aos procedimentos subsequentes de acordo com a lei; o CPCP devia verificar se ao A, que tomara a liberdade de ausentar-se do local de trabalho durante o período acima referido, ainda cabia a remuneração suplementar.
A recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância da decisão revogatória do Secretário para a Segurança da decisão de sanção disciplinar proferida pelo Comandante Substituto do CPSP. O Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso em 19/06/2025, sustentando o acto administrativo recorrido.
Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, apontando o seguinte: têm legitimidade para interpor recurso contencioso, nos termos do art.º 33.º, alínea a) do Código de Processo Administrativo Contencioso, quem seja titular de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que tenham sido lesados pelo acto recorrido ou que tenha interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso. No presente caso, a revogação da pena originária favoreceu A; não decretada uma nova sanção, o acto não lhe ocasionou nenhum dano directo; por isso, A não é pessoa singular titular de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que tenham sido lesados pelo acto contenciosamente recorrido. Aliás, se A quer que seja sustentada a sanção originariamente decidida, é porque calcula que a entidade recorrida certamente virá a decretar uma sanção mais pesada. Só que isso não é mais do que uma mera conjectura, nem actual nem factual. Não decretada a nova sanção, A não é titular de interesses directos para objectar a revogação da decisão que lhe aplicou a sanção disciplinar. O Tribunal Colectivo opina que o que A essencialmente objecta não é a decisão revogatória da sanção disciplinar originária, antes sim, objecta a decisão de se ordenar a instrução complementar e nova análise sobre a gravidade da falta disciplinar. Tal decisão, sendo acto interno e não final, não é recorrível, pelo que não pode ser objecto de recurso. É esperança de A contestar decisões tais que não são recorríveis, por meio de recurso contencioso interposto do acto revogatório. Trata-se de uma esquiva às regras do recurso contencioso, que é ilícita.
Nos termos expostos, negou-se provimento ao recurso contencioso.
Cfr. o acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 129/2025.