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Negado provimento ao recurso interposto para o TSI pela arguida de um caso de casamento falso – “Divórcio e casamento rápidos”

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2026-07-31 17:34
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Um residente de Macau, A, e uma residente do Interior da China, B, conheceram-se em 2015, e chegaram a um acordo de “casamento falso”, a fim de ajudar B a fixar a sua residência em Macau. Em 8 de Junho de 2015, B divorciou-se do seu então marido e, logo no dia 19 do mesmo mês, contraiu casamento com A no Interior da China, obtendo fraudulentamente a certidão de casamento. Posteriormente, A declarou, sucessivamente por duas vezes, os dados falsos do casamento junto da Direcção dos Serviços de Identificação da RAEM, com vista a permitir que B fixasse a sua residência em Macau por junção conjugal. Após investigação, a Polícia detectou que A e B residiam, separada e respectivamente, em Macau e no Interior da China depois do casamento, nunca coabitaram e o primeiro registo de entrada e saída de Macau em conjunto dos mesmos ocorreu apenas quatro anos depois do casamento. Em 1 de Dezembro de 2020, B deu à luz um rapaz C em Macau que adoptou o apelido da mãe. A assumiu falsamente a paternidade de C, mesmo sabendo que este não era seu filho biológico, bem como apresentou à Conservatória do Registo Civil de Macau a prova de casamento falsa, causando o registo de informações falsas nos dados de identificação de C e permitindo que este obtivesse o Bilhete de Identidade de Residente de Macau. Após o incidente, de acordo com o resultado do exame pericial para a determinação de filiação, A não era o pai biológico de C. Realizado o julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou A e B, pela prática, em co-autoria material e na forma tentada, de um “crime de falsificação de documento”, p. e p. pelo art.º 18.º, n.º 2, conjugado com o n.º 1, todos da Lei n.º 6/2004, e em co-autoria material e na forma consumada, de um “crime de falsificação de documento de especial valor”, p. e p. pelos artigos 245.º e 244.º, n.º 1, al. b), em conjugação com o art.º 243.º, al. c), todos do Código Penal, em cúmulo jurídico, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, e na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, respectivamente. Inconformada, do decidido recorreu B para o Tribunal de Segunda Instância.

O TSI conheceu do caso. No que concerne à questão levantada por B sobre o erro notório na apreciação da prova cometido pelo Tribunal a quo, afirmou o Tribunal Colectivo que o Tribunal a quo não só atendeu às declarações de A, como ainda ponderou sinteticamente as demais provas objectivas do caso, nomeadamente os registos de comunicação entre A e B, os diálogos no WeChat, os registos de fotografias nos telemóveis, os registos de migração, entre outros. Ademais, conforme os elementos constantes dos autos, B casou-se com A apenas 11 dias após o divórcio desta do seu ex-marido, sendo compatível com o sinal comum de casamento falso – “Divórcio e casamento rápidos”. Alegou B que acreditava subjectivamente que o filho era de A. Quanto a isso, entendeu o Tribunal Colectivo que, segundo as regras da experiência comum, se B tivesse tido relações sexuais com outrem antes de engravidar, não poderia indicar firmemente que A era o pai biológico do feto. A par disso, não houve nenhuma declaração no tratamento do registo de nascimento, o filho nem sequer adoptou o apelido do pai A, e, até à data, B limitou-se a alegar, de forma “infundada”, que tinha tido relações sexuais com um homem após ter consumido álcool, o que é dificilmente convincente. As fotografias de A e B deitados juntos na cama, apresentadas apenas na fase de contestação antes da audiência de julgamento, por não exibirem a data em que elas foram tiradas e mostrarem expressões faciais estranhas de A e B, deram a impressão de pretenderem criar e mostrar propositadamente na audiência de julgamento a aparência de coabitação. Pela análise acima exposta, concluiu o Tribunal Colectivo que o Tribunal a quo tinha analisado, conforme as regras da experiência comum, todas as cadeias de provas constantes dos autos, não cometendo o vício de violação dos critérios objectivos de juízo lógico, mesmo que não tenha ponderado as declarações de A e os ofícios-resposta dos órgãos do Interior da China.

Em face de todo o que ficou exposto e justificado, acordaram no TSI em negar provimento ao recurso interposto por B, mantendo-se a decisão a quo.

Cfr. o acórdão proferido pelo TSI no processo n.º 269/2025.

 


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