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Uma sociedade comercial foi condenada a restituir o montante recebido a título de apoio pecuniário para combater a epidemia de 2022, por não ter sido provado que reunia os requisitos para a sua atribuição

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2026-08-03 17:00
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Para aliviar o impacto negativo provocado pela epidemia de 2022, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau aprovou, através do Regulamento Administrativo n.º 33/2022, um plano de atribuição de apoio pecuniário aos trabalhadores, profissionais liberais e operadores de estabelecimentos comerciais afectados. Após requerimento, foi atribuído à sociedade comercial A um apoio pecuniário no valor de MOP62.100,00 nos termos do art.º 6.º do referido regulamento. Porém, durante a posterior verificação da qualificação dos beneficiários do apoio, a Direcção dos Serviços de Finanças (DSF) descobriu que A não contratara trabalhadores durante o ano de 2021 nem demonstrou ter propriedade arrendada como estabelecimento de inscrição, pelo que reconheceu que A não reunia os requisitos para a atribuição do apoio, conforme o disposto na subalínea (3) da alínea 2) do n.º 3 do art.º 6.º do mesmo regulamento administrativo. No dia 28 de Junho de 2023, a DSF notificou A para apresentar documentos complementares, mas não obteve resposta. Em sequência, o Director da DSF proferiu despacho ordenando que A restituísse o montante de apoio pecuniário, sob pena de cobrança coerciva nos termos legais. A apresentou reclamação do referido despacho, a qual foi indeferida pelo Director da DSF no dia 6 de Março de 2025. Inconformada com o assim decidido, A interpôs recurso hierárquico necessário para o Secretário para a Economia e Finanças, que o indeferiu no dia 12 de Junho de 2025. Ainda inconformada, A interpôs recurso contencioso dessa decisão do Secretário para a Economia e Finanças para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Quanto ao erro nos pressupostos de facto, imputado por A ao acto recorrido, indicou o Tribunal Colectivo que a entidade recorrida proferira a decisão recorrida nos termos da subalínea (3) da alínea 2) do n.º 3 do art.º 6.º do RA n.º 33/2022, que estipula “cujos operadores de estabelecimentos comerciais sejam pessoas colectivas, não tendo declarado, na declaração de rendimentos do imposto complementar de rendimentos referente ao exercício de 2021, quaisquer trabalhadores e não tendo propriedade arrendada como estabelecimento de inscrição, com excepção dos veículos sujeitos à contribuição industrial, que estejam inscritos como estabelecimentos comerciais.” Apesar de ter imputado erro nos pressupostos de facto ao acto recorrido, A, na declaração de rendimentos do imposto complementar de rendimentos referente ao exercício de 2021, não declarou ter quaisquer trabalhadores e ter propriedade arrendada como estabelecimento de inscrição. A defendeu que tinha celebrado com o locatário da fracção – sociedade B – um contrato de subarrendamento, mas a entidade recorrida verificou que A não tinha efectuado registo do contrato de subarrendamento, nem demonstrou por outro meio a existência do mesmo. Entendeu o Tribunal Colectivo que a referida valoração feita pela entidade recorrida não padecia do vício imputado por A.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TSI em julgar improcedente o recurso de A, mantendo-se a decisão recorrida.

Cfr. o Acórdão do TSI, no Proc. n.º 627/2025.

 


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