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Integra o crime de falsificação de notação técnica a utilização do cartão de identificação de condutor de táxi de outrem para aceder ao sistema de terminal inteligente no veículo

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2026-08-17 17:00
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A e B são ambos titulares de cartão de identificação de condutor de táxi emitido pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego. No início de Maio de 2023, A foi suspenso de funções por ter violado as regras internas da companhia de rádio-táxi a que pertencia, ficando, durante esse período, impossibilitado de utilizar o seu próprio cartão de identificação de condutor para aceder ao “sistema de terminal inteligente no veículo” (adiante designado por “sistema de terminal”) e aceitar pedidos de transporte. A fim de continuar a auferir rendimentos, A pediu a B que lhe emprestasse o seu cartão de identificação de condutor, para o uso no acesso ao sistema de terminal e, assim, receber os pedidos de transporte atribuídos pela companhia para transportar passageiros. B concordou, pelo que A utilizou, entre 15 de Maio e 6 de Junho de 2023, num total de 65 vezes, o cartão de identificação de condutor de B para aceder ao sistema de terminal do táxi em causa, prestando 422 serviços de transporte de passageiros e cobrando o montante total de MOP26.282,00 a título de tarifas. A conduta de ambos fez com que o sistema de fiscalização das autoridades registasse dados inexactos sobre a identidade do motorista, levando a crer, erradamente, que era B quem prestava os referidos serviços. Realizado o julgamento, o Tribunal Judicial de Base (TJB) condenou A e B, pela prática, em co-autoria, com dolo, na forma consumada e continuada, de um crime de “falsificação de notação técnica” previsto e punido pelo artigo 247.º, n.º 1, alínea c), conjugado com os artigos 243.º, alínea b), e 29.º, n.º 2, todos do Código Penal, na pena de 120 dias de multa para A, à taxa diária de MOP100,00, perfazendo o montante global de MOP12.000,00, pena essa convertida em 80 dias de prisão caso não fosse paga. Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância (TSI).

O TSI conheceu do caso. O Tribunal Colectivo assinalou que A utilizou o cartão de identificação de condutor de táxi de B, por contacto, para aceder ao sistema de terminal. Tal acção de “passar o cartão” despoletou a geração automática, pelo equipamento, de um registo técnico inicial contendo, nomeadamente, a identidade do titular do cartão, a hora de acesso e a matrícula do veículo. Contudo, estes dados gerados automaticamente consubstanciam factos inverídicos introduzidos por A e B num documento relevante; ainda que a verificação facial posterior tivesse assinalado “não é o dono do veículo” e registado a fotografia de A, esse registo técnico inicial não deixa de constituir um registo técnico falso. Os conceitos penais de “uso de documento de identificação alheio” ou “falsificação de notação técnica” não exigem que o agente engane com êxito todas as etapas de reconhecimento facial. Apesar de o sistema de terminal indicar posteriormente “não é o dono do veículo” através do reconhecimento facial e captar a imagem de A, a veracidade desse registo técnico inicial foi afectada, porquanto passou a demonstrar erroneamente que “B estava a aceder ou operar o sistema de terminal do táxi”, quando o operador efectivo era A, integrando tal conduta uma infracção à lei. Quanto à autorização de acesso concedida após a falha no reconhecimento facial, tal facto não altera a conduta de falsificação já consumada. Relativamente ao erro na aplicação da lei, entendeu o Tribunal Colectivo que, em face da factualidade dada como provada, o sistema de terminal constitui um equipamento de fiscalização susceptível de registar e processar os dados atinentes ao tempo de trabalho concreto e à identidade do titular do cartão de identificação de condutor de táxi, destinado à identificação do condutor e ao registo de marcha pelas autoridades, preenchendo a noção de “notação técnica” prevista na alínea b) do artigo 243.º do Código Penal. A utilizou o cartão de identificação de condutor de B para se fazer passar por este na condução do veículo, levando ao carregamento de uma série de dados legais de conteúdo inverídico para o referido sistema, pelo que a sua conduta preenche os elementos constitutivos subjectivos e objectivos do “crime de falsificação de notação técnica” previsto e punido pelo artigo 247.º, n.º 1, alínea c), conjugado com o artigo 243.º, alínea b), ambos do Código Penal. Mostra-se, pois, inteiramente correcta a decisão do Tribunal a quo que o condenou pela prática do referido crime, não padecendo de erro na aplicação da lei.

Pelo exposto, o Tribunal Colectivo do TSI julgou totalmente improcedente o recurso interposto por A, mantendo a decisão a quo.

Cfr. o acórdão do TSI no processo n.º 155/2026.

 


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