Em 2009, uma mulher residente do Interior da China A, apresentou à Administração da RAEM os pedidos de fixação da residência em Macau para si e para sua filha B, com fundamento em agrupamento familiar com o cônjuge C (residente de Macau), que foram deferidos. Em Fevereiro de 2021, foi descortinado o casamento falso contraído entre A e C para obtenção do bilhete de identidade de residente de Macau, consequentemente, o Tribunal Judicial de Base julgou que A tinha cometido quatro crimes de falsificação de documento, condenou-a, em cúmulo jurídico, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos. A sentença acima referida transitou em julgado em Março de 2021. Posteriormente, o Departamento para os Assuntos de Residência e Permanência do Corpo de Polícia de Segurança Pública pretendeu declarar a nulidade da autorização da residência que tinha sido concedida a A e B, pelo que lhes enviou uma “notificação de audiência escrita”, nos termos do disposto nos artigos 93.º e 94.º do Código do Procedimento Administrativo. Em 14 de Novembro de 2022, o CPSP apenas recebeu as alegações escritas de A e não recebeu a alegação escrita de B. Na mesma data, o CPSP enviou uma carta a B, comunicando-lhe a possibilidade de exercer por escrito, e no prazo de 15 dias, o direito de audiência, carta essa que foi devolvida à Administração por não ter sido reclamada por B. Em 17 de Maio de 2023, o Secretário para a Segurança proferiu despacho, declarando a nulidade da autorização de residência de B. Inconformada da decisão do Secretário para a Segurança, B recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância. Em 18 de Abril de 2024, findo o julgamento, o TSI revogou o acto recorrido. Inconformados, o Secretário para a Segurança e o Ministério Público recorreram do decidido para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, entendendo que o que em causa estava, era saber se o acto recorrido era, efectivamente, um acto vinculado, e, assim, não poderia a Administração deixar de o praticar nos exactos termos em que o fez, ou, ao invés, se integrava antes um poder administrativo discricionário, não se tratando assim da única solução possível a adoptar na situação em questão. De acordo com o Tribunal Colectivo, os actos nulos previstos na alínea c) do n.º 2 do art.º 122.º do Código do Procedimento Administrativo abrangem todos os actos administrativos que envolvam, na sua preparação ou execução, a prática de um crime, ou seja, os que, não sendo crime pelo seu objecto, o são pela sua motivação ou finalidade, quando esta seja relevante para a respectiva prática. Conforme a sentença criminal proferida pelo TJB em Fevereiro de 2021, foi dado como provado que, ao contrair casamento falso, A requereu e obteve, para si e B, a autorização de residência em Macau. Assim sendo, no acto administrativo da concessão da autorização de residência a B verificou-se a nulidade prevista na alínea c) do n.º 2 do art.º 122.º do Código do Procedimento Administrativo e, daí, a declaração de nulidade do acto administrativo em questão pela Administração era um acto vinculado. Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a audiência do interessado, prevista no art.º 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo. Ademais, é adequado distinguir e diferenciar a “declaração de nulidade”, a que se refere o art.º 123.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, da “possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos”, prevista no n.º 3 do mesmo preceito legal, especialmente, no que toca ao seu fundamento, motivação e fim. A dita “possibilidade” só deve ser considerada como consequência da “declaração de nulidade”, o que significa que é obrigatório haver anteriormente uma decisão da declaração de nulidade e posteriormente uma eventual atribuição de certos efeitos jurídicos.
Em face do exposto, em conferência, acordaram conceder provimento aos recursos do Ministério Público e da entidade recorrida, anulando-se o Acórdão do TSI.
Cfr. o acórdão proferido pelo TUI no processo n.º 95/2024.