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O responsável de um centro educativo foi condenado por obtenção fraudulenta de subsídios do Governo através de falsificação dos registos de presença dos alunos

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2026-07-27 17:11
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O arguido A era sócio e o único administrador de um centro educativo em Macau. Em 2017, B, por ser amigo de A, criou uma nova sociedade a pedido deste. Essa nova sociedade passou a ser a nova entidade titular do alvará do referido centro educativo, e B assumiu nominalmente o cargo de director e responsável do mesmo centro. Em 2018, B concluiu as formalidades de alteração do nome e da entidade do titular do alvará do centro educativo, referentes à “Qualidade de instituições educativas particulares” e à “Qualidade de instituições educativas subsidiadas pelo Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo para os Anos 2017 a 2019”. Não obstante uma série de alterações acima expostas, A ainda era o administrador de facto do centro educativo e também o professor de vários cursos. Em 2019, o centro educativo, no âmbito do “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo”, apresentou à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude o pedido de criação do curso de marketing online e do curso de formação em marketing no WeChat, que foi deferido. Depois de ter conhecimento de que o prazo para a realização dos referidos cursos terminava em 31 de Dezembro de 2019, A, ponderando que ainda havia muitos residentes de Macau que não tinham aproveitado o respectivo subsídio, organizou grande número de cursos com uma duração de apenas 10 minutos, cujo professor remunerado era ele próprio, com vista a satisfazer os requisitos exigidos pela DSEJ e obter os respectivos subsídios. Nas sessões subsequentes desses cursos, alguns alunos não compareceram às aulas, porém, A preencheu na coluna da “Data de realização” das listas de presença os dias de aulas registados na DSEJ, bem como assinou o espaço reservado para o professor, a fim de confirmar as presenças dos alunos ausentes. Além disso, durante as aulas de reposição, a alguns alunos foi exigida a assinatura das listas de presença em branco que não continham nenhuma informação e horas de aulas, e, por seu turno, A preencheu, posteriormente, as datas de aulas nas listas de presença falsas e, para constar, assinou-as. Findo o julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou A, pela prática de dois “crimes de falsificação de documento”, p. e p. pela alínea b) do n.º 1 do art.º 244.º do Código Penal de Macau, em cúmulo jurídico, na pena de 9 meses de prisão efectiva.

Inconformado, do decidido recorreu A para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que a assinatura do espaço reservado para o professor visava, meramente, confirmar que ele tinha comparecido e dado as aulas na qualidade de professor do curso, o que não correspondia à confirmação das presenças dos alunos, bem como colocando a dúvida sobre se ao professor ou ao responsável da instituição de ensino cabia a responsabilidade de confirmar o número dos alunos presentes nas aulas. Ademais, A ainda questionou a credibilidade dos depoimentos dos alunos-testemunha e o juízo do Tribunal a quo que defendia que o objectivo criminoso de A era evitar o impacto da futura apreciação e autorização do pedido de integração dos cursos no “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo”.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso, apontando que o Tribunal a quo tinha formado a sua convicção com base na análise sintética e lógica dos depoimentos das testemunhas, concluindo que A era o administrador de facto do centro educativo e tinha interesses directos na apreciação e autorização dos cursos. Entendeu o Tribunal Colectivo que a responsabilidade mais fundamental do responsável duma instituição educativa subsidiada pelo Governo era a verificação das presenças dos alunos, incluindo a supervisão da normal ministração de cursos, e da normal comparência de professores e alunos às aulas, entre outros. A parte inferior das listas de presença era reservada para a assinatura do responsável e o carimbo da instituição, o que implicava a necessidade da verificação final pelo responsável, não podendo A, com base nisso, atribuir a responsabilidade a outrem. No caso sub judice, em algumas aulas só estiveram presentes 10 alunos, ou mesmo só 1 aluno, por isso, A tinha extrema facilidade ou até tinha conhecimento absoluto das ausências dos alunos. Todavia, constavam as assinaturas dos alunos ausentes nas listas de presença das aulas a que eles não compareceram, e, por seu turno, A continuou a assiná-las para efeito de confirmação. Isto significa que A assinava os documentos mesmo que tivesse conhecimento da sua falsidade, verificando-se o seu dolo subjectivo. Mais, pela dupla identidade de A – como “administrador de facto e professor”, concluiu-se que ele tinha a responsabilidade inalienável de averiguação. Face às questões levantadas por A sobre os depoimentos das testemunhas e os motivos da prática de crime, assinalou o Tribunal Colectivo que nas listas de presença de um dos cursos em causa só havia assinatura de um aluno, ora, no caso de ausência desse aluno, a taxa de frequência seria 0%, pelo que a taxa de frequência do aludido aluno-testemunha afectaria necessariamente o futuro requerimento de curso. Aliás, um outro aluno-testemunha assinou várias listas de presença de uma só vez, isto é, A aproveitou os formulários previamente assinados por esse aluno para preencher as ausências, com o intuito de manter a taxa de frequência e assegurar o futuro requerimento do curso, demonstrando-se o seu desígnio criminoso, logo, não merecia provimento a sua alegação.

Destarte, acordaram no TSI em negar provimento ao recurso interposto por A, mantendo-se a decisão a quo.

Cfr. o acórdão proferido pelo TSI no processo n.º 1049/2025.

 


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