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Família de três pessoas perdeu o direito à residência por apresentação de certidão de habilitações literárias falsificada no pedido de fixação de residência por investimento

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2026-08-28 17:10
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Em Setembro de 2005, A, residente do Interior da China, requereu ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM) a autorização de residência temporária para si e para o seu cônjuge B, com fundamento na aquisição de bens imóveis. Para preencher o requisito de habilitações literárias exigido para a fixação de residência por investimento, A apresentou uma certidão notarial emitida por um cartório notarial do Interior da China, a qual atestava que a fotocópia do certificado de conclusão do ensino secundário complementar constante da certidão está conforme com o original e que os selos nele apostos eram autênticos. Em Abril de 2006, foram deferidos os pedidos de autorização de residência temporária de A e B. Em Dezembro de 2008, C, descendente de A, na qualidade de membro do agregado familiar beneficiário da extensão do referido pedido, obteve também a autorização de residência temporária. A e B obtiveram os Bilhetes de Identidade de Residente Permanente de Macau em 2013 e C em 2016.

Em Janeiro de 2016, o IPIM tomou conhecimento da sentença penal proferida pelo Tribunal Judicial de Base, a qual indicava que A, por ter adquirido em 2005, através de meios não apurados, uma certidão notarial de certificado de habilitações literárias falsificada e utilizado tal documento para requerer a autorização de residência temporária junto da Administração, acabou por obter o Bilhete de Identidade de Residente de Macau, razão pela qual foi condenado, pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses. Em Março de 2023, o Chefe do Executivo concordou com a proposta do IPIM, declarando nulos os actos administrativos de concessão de autorização de residência temporária a A, B e C, bem como os actos administrativos subsequentes.

Inconformados, A, B e C interpuseram recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, ao qual foi negado provimento. O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância assinalou que A usou uma certidão notarial falsificada aquando da apresentação do pedido de autorização de residência temporária, conduta que foi qualificada como um crime de falsificação de documento. Invocando o entendimento do Tribunal de Última Instância, o Tribunal Colectivo indicou que, a alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo deve abranger também aqueles actos administrativos que, não sendo crime por seu objecto, o são pela sua motivação ou finalidade, quando esta seja relevante para a respectiva prática. Assim, o Tribunal Colectivo entendeu que, nos termos da mesma disposição legal, eram manifestamente nulos os actos administrativos de concessão de autorização de residência temporária a A e de renovação dessa autorização. Quanto a B e C, dado que a validade da concessão e renovações das suas autorizações de residência temporária dependia da autorização e renovações concedidas a A, deviam também considerar-se nulas por motivo da declaração de nulidade deste último, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo.

Inconformados com o supra referido Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, os três recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal de Última Instância. O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância apontou que o Acórdão recorrido mostra-se em total conformidade com o que sobre a matéria e questão tem sido o – firme e repetido – entendimento do Tribunal de Última Instância. Além disso, o Tribunal Colectivo assinalou quea possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, a que se refere o n.º 3 do artigo 123.º do Código do Procedimento Administrativo, integra o poder administrativo discricionário, cuja apreciação do seu exercício está, salvo situações de erro manifesto ou grosseiro, vedado aos Órgãos Judiciais.

Em face do exposto, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância, em conferência, acordou negar provimento ao recurso interposto por A, B e C, confirmando-se o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância.

Cfr. o Acórdão do TUI no processo n.º 150/2024.

 


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