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Um indivíduo foi condenado pelo crime de importunação sexual, por “se espreguiçar” frequentemente em autocarro para tocar numa passageira

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2026-09-02 17:00
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Em 14 de Agosto de 2024, à tarde, uma mulher B apanhou um autocarro, indo da Avenida de Almeida Ribeiro para as Portas do Cerco, e ficou sentada no lugar junto à janela, nos primeiros assentos à direita da porta da rectaguarda; e, a seguir, um homem A sentou-se ao seu lado. Durante o percurso, A esbracejou amplamente três vezes para “se espreguiçar”, num período de quatro minutos, e, nesse movimento, tocou propositadamente com o braço direito no braço esquerdo descoberto de B. A seguir, quando o autocarro estava parado numa paragem para tomar e largar os passageiros, A apalpou propositadamente com a mão direita a coxa esquerda de B, que usava saia curta. B levantou-se e abandonou imediatamente o seu lugar, dirigindo-se à rectaguarda do autocarro para pedir ajuda a seu marido, e apresentou queixa à Polícia após a chegada do autocarro ao terminal. O Ministério Público deduziu acusação contra A. Findo o julgamento, o Tribunal Judicial de Base apontou que, embora não fosse possível confirmar através das imagens de videovigilância do autocarro que A tivesse tocado no peito esquerdo de B, nem fosse possível filmar o toque de A na coxa esquerda de B, devido ao limitado ângulo de filmagem, conforme a frequência, a amplitude e a direcção do esbracejar de A, evidentemente, os braços dele estavam virados à direita, não por causa da viragem do autocarro, e segundo a reacção imediata de B, concluiu-se que, intencionalmente, A tocou com o braço direito no braço esquerdo de B e apalpou com a mão direita a coxa esquerda da mesma, por conseguinte, condenou A, pela prática de um crime de importunação sexual, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano; e no pagamento a B da quantia de MOP5.000,00 a título de indemnização. Inconformado, A recorreu do decidido para o Tribunal de Segunda Instância.

No entendimento de A, o Tribunal a quo cometeu erro notório na apreciação da prova, omitindo a apreciação dos factos que demonstrem a intenção subjectiva criminosa de A, a par disso, verificou-se no caso a insuficiência de provas, pois, conforme in dubio pro reo, deveria ser julgada improcedente a acusação deduzida contra A.

O caso foi julgado no TSI. Afirmou o Tribunal Colectivo que, conforme a sentença recorrida, o Tribunal a quo tinha analisado os factos do caso depois da ponderação sintética das declarações de A, dos depoimentos de B, das imagens de videovigilância do autocarro e das provas documentais constantes dos autos. O Tribunal a quo não acreditou totalmente em todas as alegações de B, e fez alterações a alguns factos descritos na acusação, passando do toque no peito para toque no braço e da carícia da coxa para apalpação da coxa, sendo este o fruto de “in dubio pro reo”. O Tribunal a quo procedeu à análise com base nas provas encontradas no caso, apreciou a matéria de facto e, em consequência, condenou A pela prática do crime de importunação sexual que lhe tinha sido imputado, não se verificando erro na apreciação da matéria de facto, desrespeito ao senso comum e limitação das regras sobre o valor da prova. No que concerne à apreciação da intenção subjectiva, entendeu o Tribunal Colectivo que se notavam anormalidades na frequência, amplitude e direcção do esbracejar de A, num período de cerca de quatro minutos, tratando-se obviamente de um movimento intencional para a direita e não de um movimento involuntário causado pela trepidação do veículo. Embora a maior parte dos antebraços de A esteja fora da área captada pela câmara de vídeo, não sendo possível ver nas imagens se A apalpou a coxa de B, conforme a direcção do movimento da mão direita de A e a reacção de B ao se levantar imediatamente, apurou-se suficientemente que A também apalpou propositadamente com a mão direita a coxa esquerda de B, que usava saia curta. Com base na conduta objectiva de A, o Tribunal a quo concluiu que este tinha agido “para satisfazer o desejo sexual” e “constranger dolosamente B a sofrer contacto físico de natureza sexual”, sendo totalmente compatível com as regras da experiência e senso comum, não se verificando vício de apreciação da prova, nem violação de in dubio pro reo.

Nos termos expostos, acordaram os Juízes do TSI em negar provimento ao recurso interposto por A, rejeitando-o e mantendo-se a decisão a quo.

Cfr. o acórdão proferido pelo TSI no processo n.º 615/2025.

 


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