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Proposta de lei intitulada “Lei de uso das áreas marítimas”, apreciação na especialidade concluída pela 3.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa

Assembleia Legislativa
2026-07-22 16:03
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A 3.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa concluiu hoje (dia 22) a apreciação na especialidade da proposta de lei intitulada “Lei de uso das áreas marítimas” e assinou o respectivo parecer. A proposta de lei foi aprovada na generalidade pelo Plenário da Assembleia Legislativa em 28 de Abril de 2026, e distribuída à 3.ª Comissão Permanente, por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, para efeitos de apreciação, e posteriormente, a Comissão realizou seis reuniões, para analisar e discutir o conteúdo da proposta de lei, bem como apresentar opiniões.

Enquanto crucial legislação complementar à Lei n.º 7/2018 – Lei de bases de gestão das áreas marítimas, a proposta de lei visa estabelecer o regime de autorização do uso das áreas marítimas pela Região Administrativa Especial de Macau. A proposta de lei estabelece claramente a orla costeira para demarcar o âmbito de aplicação dos regimes de gestão em relação às áreas terrestres e às marítimas: às áreas terrestres aplicam-se a Lei de terras e demais regimes jurídicos aplicáveis à gestão de terrenos, enquanto às áreas marítimas aplica-se o regime estabelecido pela proposta de lei. Para garantir um aproveitamento eficaz das áreas marítimas, a proposta de lei prevê que o Governo da RAEM pode autorizar, através de concessão de uso privativo ou autorização de uso temporário, entidades privadas a construir instalações em áreas marítimas determinadas.

A Comissão estudou a fundo as duas formas de autorização, e considerou que as disposições iniciais da proposta de lei não distinguiam claramente as diferentes situações a que os dois regimes se destinam. O proponente concordou com essa observação e aperfeiçoou as normas, para prever que a concessão de uso privativo se aplica à construção de infra-estruturas que funcionem a longo prazo, e tem o prazo de 2 a 15 anos, enquanto a autorização de uso temporário é destinada a projectos de uso das áreas marítimas de curto prazo, com uma validade máxima de 2 anos.

Por outro lado, o tratamento das infra-estruturas por parte dos titulares de autorização, após o termo do prazo de autorização, previsto na versão inicial da proposta de lei não era claro. Após discussão com o proponente, as partes reconheceram que, dada a diferença do grau de importância das infra-estruturas construídas ao abrigo dos dois regimes, pois após o termo do prazo de autorização, as infra-estruturas resultantes da concessão de uso privativo vão continuar a funcionar, enquanto aquelas construídas ao abrigo da autorização de uso temporário deixam de apresentar utilidade, portanto o proponente passou a definir na versão alternativa que as infra-estruturas construídas ao abrigo da concessão de uso privativo revertem a favor da RAEM, a título gratuito, enquanto as construídas ao abrigo da autorização de uso temporário devem ser removidas, e deve ser reposto o estado original das áreas marítimas em causa.

Além disso, a versão inicial não definia os procedimentos de apreciação e aprovação aplicáveis aos regimes de concessão de uso privativo e de autorização de uso temporário. Após discussão, a versão alternativa estabelece claramente que o pedido é apresentado na Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, devendo ser acompanhado dos detalhes das áreas marítimas objecto do pedido e do projecto de aproveitamento. Para garantir que os projectos de aproveitamento cumpram os requisitos ambientais, a versão alternativa prevê que, antes da tomada de decisão, deverá ser ouvida a Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental.

Por fim, a Comissão entendeu que o regime de licença relativa à construção de instalações em áreas marítimas, previsto no Decreto-Lei n.º 90/99/M – Regulamento das Actividades Marítimas, é semelhante ao regime de autorização estabelecido na proposta de lei, mas esta não prevê solução para esse Decreto-Lei. Após discussão, a versão alternativa revoga as disposições do Regulamento das Actividades Marítimas relacionadas com o regime de licença de construção de infra-estruturas em áreas marítimas, integrando as infra-estruturas já construídas ao abrigo desse regulamento no regime previsto pela presente proposta de lei.

A proposta de lei será submetida, por agendamento do Presidente da Assembleia Legislativa, à apreciação e votação na especialidade pelo Plenário da Assembleia Legislativa, e caso seja aprovada, entrará em vigor em 1 de Dezembro de 2026.


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