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A habilitação legal ou a actividade de concessão de crédito para jogo não pode ser transmitida a terceiro por qualquer forma

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2026-05-20 17:25
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A Sociedade C e a Sociedade E exerciam a actividade de concessão de crédito para jogo no Casino X e no Casino Y, respectivamente, explorando salas VIP nesses casinos durante 2019. A abriu uma conta numa sala VIP, podendo tal conta ser utilizada nas salas VIP do Casino X e do Casino Y. Através da aludida conta de A, B pediu, por 4 vezes a C ou a E, fichas de jogo emprestadas para jogar nas salas VIP do Casino X ou do Casino Y, tendo B prometido a liquidar todos os empréstimos no prazo de 15 dias, e em caso de não pagamento dentro do prazo, B pagaria a C ou a E juros de mora à taxa anual de 48%. Para garantir o pagamento das dívidas de B, A concordou em prestar fiança aos empréstimos de B, assumindo o fiador e o creditado dos empréstimos responsabilidade solidária ilimitada. A situação dos empréstimos e da liquidação dos empréstimos era a seguinte:

1. Em 6/9/2019, B pediu a C fichas de jogo emprestadas, no valor de HKD400.000,00, e liquidou, em 7/9/2019, o montante de HKD100.000,00. Em 8/9/2019, A liquidou a C, em representação de B, o montante de HKD300.000,00.
2. Em 9/9/2019, B pediu a C fichas de jogo emprestadas, no valor de HKD239.000,00. Em 28/9/2019, A liquidou a C, em representação de B, o montante de HKD239.000,00.
3. Em 15/12/2019, B pediu a C fichas de jogo emprestadas, no valor de HKD1.000.000,00. Em 11/1/2020, A liquidou a C, em representação de B, o montante de HKD1.000.000,00.
4. Em 24/12/2019, B pediu a E fichas de jogo emprestadas, no valor de HKD430.000,00. Em 21/1/2020, A liquidou a E, em representação de B, o montante de HKD430.000,00.

Em 20/9/2019, 14/12/2019 e 30/12/2019, respectivamente, B transferiu a A os montantes de CNY326.376,00, de HKD900.000,00 e de CNY539.400,00 para liquidar as dívidas para com ele.

A intentou uma acção declarativa contra B no Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base. Após conhecimento, o Tribunal Judicial de Base julgou parcialmente procedente a acção de A, condenando B a pagar a A a quantia de HKD828.647,55, acrescida de juros. Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância. Em 19/6/2025, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância proferiu acórdão, julgando improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Ainda inconformado, A recorreu para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância conheceu do caso.

O Tribunal Colectivo referiu que conforme alegado por A, a transferência de HKD900.000,00 foi realizada às 23h42 do dia 14/12/2019, e não às 16h02 desse mesmo dia como referido pelo Tribunal Judicial de Base, pelo que, deve considerar-se que tal quantia visava liquidar outras dívidas. De facto, tanto no Tribunal Judicial de Base, como no Tribunal de Segunda Instância, A não apresentou nenhuma prova que comprovasse que as quantias transferidas por B visavam liquidar outras dívidas e não as dívidas discutidas nos presentes autos. A impugnação, por A, da decisão desse facto é apenas o próprio ponto de visto de A, não havendo provas concretas para a sustentar. Aliás, A também referiu que o entendimento do Tribunal Judicial de Base e do Tribunal de Segunda Instância de que é nulo o acto que A assumiu, através da sub-rogação, a posição dos promotores de jogo envolvidos nos autos para passar a ser o credor de B procedeu de interpretação incorrecta dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 5/2004. O Tribunal Colectivo transcreveu a nota justificativa da Lei n.º 5/2004, confirmando que o objectivo do legislador é claro e explícito, isto é, não permite que a habilitação legal ou a actividade de concessão de crédito para jogo seja transmitida a terceiro por qualquer forma. O Tribunal Colectivo entendeu que, no respeito deste objectivo e espírito legislativo, A não pode obter, através da sub-rogação, a actividade que só pode ser exercida pelos concedentes de crédito para jogo nem pode gozar dos direitos e interesses daí emergentes, senão seria equivalente a permitir que a actividade de concessão de crédito para jogo exclusivamente exercida pelos concedentes de crédito para jogo fosse transmitida a terceiro por essa forma, violando as normas imperativas previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º da Lei n.º 5/2004.

Pelo exposto, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Última Instância julgou improcedente o recurso interposto por A, mantendo-se o acórdão recorrido.

Cfr. o Acórdão do TUI no Processo n.º 125/2025.

 


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