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O TUI negou provimento ao recurso da decisão de atinente ao divórcio, confirmando que o período da separação de facto podia ser contado até à data da prolação da sentença

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2026-02-25 17:05
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Em 2 de Setembro de 2020, A e B contraíram casamento em Macau. A partir do início de 2021, A e B passaram a envolver-se em discussões frequentes e exaltadas relacionadas com assuntos da vida familiar. Desde 14 de Março de 2022, A e B já não tomavam refeições juntos nem tinham contactos entre si; e desde Outubro de 2022, deixaram de residir na mesma casa. Em Maio de 2023, A propôs acção especial de divórcio contra B no Tribunal Judicial de Base. Após o julgamento, o TJB considerou que verificada não estava a separação de facto de A e B por dois anos consecutivos, pelo que proferiu a sentença de 11 de Novembro de 2024, julgando improcedente o pedido de divórcio. Inconformada, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. Por Acórdão de 28 de Maio de 2025, o TSI concedeu provimento ao recurso de A, por entender que já fora completado o supracitado período de dois anos, e, como tal, revogou a decisão do TJB, decretando o divórcio de A e B. Inconformado com o assim decidido, B recorreu para o Tribunal de Última Instância. No entendimento de B, não deve o TSI, por sua iniciativa, deduzir o estado das partes que se encontravam ainda separadas de facto após a audiência de julgamento, pelo que o seu acórdão incorreu no vício de excesso de pronúncia; além disso, uma vez que ainda não se tinham completado dois anos de separação de facto entre A e B de Outubro de 2022 a 20 de Setembro de 2024 (dia de encerramento da audiência de julgamento), não se verifica o pressuposto legal para o divórcio por separação de facto previsto no art.º 1637.º, al. a), do Código Civil, e o acórdão recorrido padeceu do vício de errada aplicação da lei.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

Relativamente à questão de excesso de pronúncia, indicou o Tribunal Colectivo que, a questão do período da separação de facto entre A e B já foi alegada por A em sede do aperfeiçoamento da sua petição inicial nos termos do art.º 397.º do CPC, constituindo, aliás, matéria sobre a qual já teve B total oportunidade de se pronunciar. A par disso, no dia da audiência de julgamento realizada pelo TJB, A pediu a modificação da causa de pedir, nos termos dos art.ºs 425.º, 426.º e 553.º, n.º 1, al. f), do CPC para que a separação de facto integrasse também como um dos fundamentos do pedido de divórcio, pedindo que fossam acrescentados à base instrutória os factos supervenientes, tendo o requerimento sido admitido pelo Tribunal. Ora, já transitou em julgado a decisão sobre tal matéria, pelo que, como é manifesto, não existe o “excesso de pronúncia” assacado pelo B.

Quanto à questão de errada aplicação do direito, indicou o Tribunal Colectivo que, não se desconhece o intenso debate que existe na doutrina e jurisprudência sobre a questão da contagem do prazo da separação de facto para efeitos de divórcio. Com efeito, se de um lado se julga entender que o dito prazo deve estar completado na data da propositura da acção, por outro considera-se dever prevalecer a “substância” e a “verdade material”, incluindo-se naquele prazo o lapso de tempo decorrido durante o decurso da acção. Ponderando os argumentos invocados no acórdão recorrido, e tendo em conta os prós e contras das soluções a adoptar, não se olvidando também os efeitos de um resultado obtido à custa do rigor formalista, e considerando por sua vez as vantagens de uma postura mais flexível, e em mais próximo contacto com a realidade dos tempos que correm, o Tribunal Colectivo entendeu que devia confirmar o decidido pelo TSI. Acrescentou ainda o Tribunal Colectivo que, a separação de facto não implica, necessariamente, que A e B tenham que morar separados e em casas distintas; o facto de se encontrarem sob o mesmo tecto, o que pode suceder, por acordo, devido a necessidade temporária ou insuficiência económica, ou até para cuidar dos filhos, não exclui a separação de corpos, e, como tal, a efectiva separação da vida em comum. In casu, de acordo com os factos provados, a partir de 14 de Março de 2022, A e B não tomavam refeições em conjunto nem tinham contacto entre si, e, ainda que contando, como B entende dever-se fazer, tão só o período de tempo decorrido até ao dia do encerramento da discussão (ou seja, 20 de Setembro de 2024), visto está que decorridos já estão os necessários 2 anos consecutivos de separação de facto.

Face ao exposto, em conferência, acordaram em negar provimento ao recurso.

Cfr. o Acórdão do TUI, no Processo n.º 113/2025.

 


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