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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Lei das telecomunicações”

Conselho Executivo
2026-07-31 15:35
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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Lei das telecomunicações”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

A convergência de serviços é uma tendência de desenvolvimento actual dos serviços do sector das telecomunicações. Através da integração das redes de telefone fixo, telefone móvel, transmissão televisiva e Internet, actualmente independentes, numa rede convergente única, promove-se assim o desenvolvimento do sector das telecomunicações. A fim de construir um ambiente operacional e um espaço para inovação e desenvolvimento mais flexíveis para o sector, impulsionar a concorrência e a diversificação dos serviços para que os utilizadores possam usufruir dos serviços de telecomunicações mais diversificados e de melhor qualidade, apoiar o desenvolvimento da economia digital, aumentar a competitividade regional, promover a diversificação adequada e o desenvolvimento sustentável da economia de Macau, e permitir a sua melhor integração no contexto geral do desenvolvimento nacional, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau elaborou a proposta de lei intitulada “Lei das telecomunicações”, com o objectivo de estabelecer um regime jurídico completo e orientado para o futuro.

Apresenta-se, em seguida, o principal conteúdo da proposta de lei.

1. A proposta de lei estabelece o regime jurídico da instalação, gestão e operação das redes públicas de telecomunicações, bem como da prestação de serviços de telecomunicações em Macau, com excepção da actividade de radiodifusão terrestre e sonora, da actividade de radiodifusão televisiva por satélite, e das telecomunicações privativas estabelecidas para fins específicos, que serão reguladas por diploma próprio.

2. A proposta de lei propõe estabelecer 2 tipos de licença: a licença de instalação, gestão e operação de redes públicas de telecomunicações, doravante designada por licença de rede, e a licença de prestação de serviços de telecomunicações, doravante designada por licença de serviço.

1) Os titulares da licença de rede, cuja validade máxima é de 15 anos, têm o direito de instalar, gerir e operar redes públicas de telecomunicações, podendo fornecer serviços de telecomunicações fixos ou móveis relacionados com a operação das suas redes, designadamente, serviços de telecomunicações locais e para o exterior por grosso e serviços de aluguer de recursos de redes públicas de telecomunicações.

2) Os titulares da licença de serviço, cuja validade máxima é de 8 anos, têm o direito de prestar serviços de telecomunicações fixos ou móveis aos utilizadores, designadamente, serviços de voz, serviços de dados, serviços de transmissão de vídeo, serviços de acesso à Internet, serviços de centro de dados e serviços de valor acrescentado. Também podem prestar serviços de telecomunicações em representação de outras regiões.

3. No futuro, os serviços de telecomunicações vão poder ser prestados de forma individual ou em pacotes de serviços, e o procedimento de informação de preços será simplificado, permitindo que as empresas de telecomunicações respondam, mais rapidamente, às mudanças do mercado.

4. Relativamente à protecção da concorrência de mercado, a proposta de lei propõe adoptar um modelo de regulação ex ante e ex post, sendo impostas obrigações regulatórias específicas adequadas às empresas de telecomunicações declaradas com poder de mercado significativo num mercado específico, visando equilibrar o mercado por via do estabelecimento das regras de concorrência.

5. A proposta de lei propõe adoptar o princípio da neutralidade tecnológica, o que irá facilitar o rápido lançamento de novos serviços no mercado, prestando uma maior diversidade de opções de serviços de telecomunicações. Ao mesmo tempo, atribui, igualmente, importância à protecção dos direitos de utilizadores, sendo estabelecidas obrigações para os prestadores dos serviços, tais como a disponibilização de informações, a celebração de contratos e a emissão de facturas, para além da garantia da qualidade dos serviços de telecomunicações.

6. Para garantir que os cidadãos possam aceder, em qualquer local de Macau e a preços razoáveis, a serviços de telecomunicações que satisfaçam as necessidades básicas, a proposta de lei estipula, expressamente, que o Chefe do Executivo pode designar, com base num mecanismo de avaliação, um prestador de serviços responsável pela prestação do serviço universal, incluindo, designadamente, o serviço básico de voz e serviço telefónico de emergência, o serviço de directório e de informações de telefones fixos, o serviço de postos de telefone públicos e o serviço de acesso à Internet.

7. Tendo em conta a evolução do sector das telecomunicações e a importância da abertura do mercado para o desenvolvimento social, a proposta de lei propõe ajustar os montantes das multas, introduzindo uma medida de agravação de sanção que visa compelir o infractor a cessar a infracção o mais breve possível, evitando que a situação persista durante a execução da multa.

8. Estabelece-se um regime transitório para as licenças, autorizações e contratos de concessão que se encontram em vigor, sendo também criado um regime para requerer a atribuição de nova licença.


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