O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 17/2009 – Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”, a qual será submetida à Assembleia Legislativa para efeitos de apreciação, sugerindo-se que seja adoptado o processo de urgência.
De acordo com o disposto na Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas), doravante designada por Lei de combate à droga, a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, tem a obrigação de incluir, para efeitos de controlo, no seu direito interno – Lei de combate à droga –, as substâncias sujeitas a controlo internacional aprovadas pela Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas, doravante designada por CND. A presente proposta de lei prevê a inclusão, para efeitos de controlo, nas tabelas anexas à Lei de combate à droga, das seis substâncias decididas como sujeitas a controlo internacional na sessão da CND em 2025, na medida em que as mesmas ainda não se encontram abrangidas pelo âmbito de controlo da referida lei. Essas substâncias qualificam-se como estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Além disso, tendo em conta as necessidades da sociedade, a proposta de lei sugere a inclusão de sete substâncias análogas ao Etomidate, as quais não estão sujeitas a controlo internacional. Actualmente, estas substâncias não possuem qualquer utilidade médica reconhecida. Embora ainda não tenham sido detectados casos em Macau, atendendo ao risco e danos decorrentes do uso abusivo destas substâncias, bem como ao facto de as mesmas já estarem sujeitas a controlo no Interior da China e seis delas também na Região Administrativa Especial de Hong Kong, é imperativo, em sintonia com as regiões vizinhas, adoptar medidas preventivas para o controlo do risco de uso abusivo, de modo a salvaguardar a saúde pública e a segurança da vida da população. Por conseguinte, a proposta de lei visa regular o controlo das mesmas por via legislativa.
O Governo da RAEM mantém-se em estrita vigilância face ao surgimento de novas drogas e procede, em função das necessidades, à actualização legislativa célere e oportuna das tabelas anexas à Lei de combate à droga. Assim, garante por via legislativa que aquelas não constituem ameaça à segurança da saúde pública, ao mesmo tempo que reforça a prevenção e repressão da criminalidade associada, e assegura a necessária sintonia com as regiões vizinhas e com a comunidade internacional.
Propõe-se que a proposta de lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.