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A 3.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa concluiu a apreciação da proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 5/2011 - Regime de prevenção e controlo do tabagismo”

Assembleia Legislativa
2026-07-14 13:01
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A 3.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa concluiu hoje, dia 14, a apreciação da proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 5/2011 - Regime de prevenção e controlo do tabagismo” e assinou o respectivo parecer. A proposta de lei foi aprovada, na generalidade, em reunião plenária da Assembleia Legislativa no dia 9 de Junho de 2026. Posteriormente, a Comissão realizou quatro reuniões, nas quais discutiu aprofundadamente o conteúdo da proposta, bem como apresentou opiniões e sugestões para a sua alteração.

Para promover de forma estável a acção “Macau sem fumo” e garantir a saúde dos residentes, o Governo da RAEM apresentou, após consulta pública, à Assembleia Legislativa a referida proposta de lei. Os principais conteúdos da proposta incluem o alargamento das áreas de proibição de fumar ao ar livre; a proibição do consumo ou posse de cigarros electrónicos em locais destinados a utilização colectiva; a restrição à fabricação e circulação das bolsas de nicotina, cigarros à base de plantas e narguilés; a implementação de um regime de embalagens normalizadas para os produtos do tabaco e o aumento da proporção nos rótulos das advertências sanitárias, bem como a atribuição aos agentes fiscalizadores o poder de utilização de câmaras portáteis. A Comissão manifestou concordância e apoio à orientação política e às respectivas medidas, apresentando igualmente diversas sugestões quanto a sua concretização.

No que diz respeito ao alargamento das áreas de proibição de fumar ao ar livre, a proposta de lei sugere a interdição de fumar nas áreas a menos de 10 metros de distância das entradas e saídas de hospitais, centros de saúde, estabelecimentos de ensino primário e secundário, aplicando um modelo semelhante ao actualmente adoptado nas paragens de autocarro, sendo essas áreas devidamente delimitadas pela entidade competente.

A proposta de lei estabelece a proibição do consumo ou posse de cigarros electrónicos em locais onde seja proibido fumar e nos locais de utilização colectiva onde excepcionalmente se possa fumar, bem como estende esta proibição a qualquer espaço ao ar livre de utilização colectiva. Tendo em conta que a definição de cigarro electrónico na versão inicial da proposta de lei era relativamente ampla e que poderia abranger outros produtos com fins medicinais, e com vista a implementar com precisão a política de controlo do tabagismo do Governo, a nova versão da proposta de lei acolheu as sugestões da Comissão, tendo aperfeiçoado as diversas definições, nomeadamente, a de cigarro electrónico, evitando assim ambiguidades na aplicação da lei.

Ao mesmo tempo, para impedir a expansão e a consolidação do consumo de produtos emergentes de tabaco no mercado de Macau, a proposta de lei, para além da proibição actual de fabrico e circulação de cigarros electrónicos, sugere também a proibição do fabrico, a distribuição, a venda, a importação e exportação, bem como o transporte consigo na entrada e na saída na RAEM, dos produtos como os cigarros à base de plantas, narguilés e produtos contendo nicotina. Além disso, após discussão com a Comissão, o Governo, com vista a reforçar os efeitos dissuasores, propõe aumentar a multa aplicável às pessoas singulares que transportem consigo estes produtos emergentes de tabaco na entrada e na saída na RAEM, passando das actuais 4 000 patacas para 10 000 patacas, proposta sobre a qual a Comissão manifestou a sua concordância.

A versão inicial da proposta de lei sugeria que os agentes de fiscalização dos Serviços de Saúde pudessem, nos termos da lei, captar imagens e sons durante as acções de fiscalização, especialmente em situações de perigo, emergência ou perturbação da ordem pública. Após discussão com a Comissão, a nova versão da proposta de lei clarifica melhor os objectivos, os pressupostos da sua aplicação e o âmbito de utilização das câmaras portáteis pelos agentes de fiscalização dos Serviços de Saúde. A nova versão da proposta de lei estabelece que os referidos agentes podem utilizar, nos termos da lei, câmaras portáteis para garantir a sua segurança física durante o exercício das suas funções, quando se encontrem em situações de perigo, emergência ou perturbação da ordem pública ou em outras situações análogas, mas os dados recolhidos não poderão ser utilizados como prova para a acusação de infracções relacionadas com o acto de fumar ilegal de tabaco.

A proposta de lei será submetida, por agendamento do Presidente da Assembleia Legislativa, à apreciação e votação na especialidade pelo Plenário e, caso seja aprovada, entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2027. Contudo, por forma a permitir que o sector se adapte ao novo regime, no que diz respeito ao regime das embalagens normalizadas e ao aumento da proporção das advertências sanitárias nos rótulos, a proposta de lei estabelece um período transitório, entrando em vigor estas novas exigências apenas no dia 1 de Julho de 2028.


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