O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Regime geral de organização e estrutura orgânica dos serviços e entidades públicos”.
A fim de promover, de forma aprofundada, a reforma da Administração Pública, simplificar mais ainda a estrutura orgânica do Governo e aumentar a eficácia do seu funcionamento, considera-se necessário proceder a uma revisão global do Decreto-Lei n.º 85/84/M, em vigor há mais de 40 anos, que regula a estrutura orgânica dos serviços públicos. Assim, em obediência às orientações e objectivos definidos pelo Grupo de Liderança da Reforma da Administração Pública, conjugando com a situação real, o Governo da RAEM elaborou o presente regulamento administrativo, que servirá de fundamento legal de seguimento obrigatório nas futuras reestruturações dos serviços e entidades públicos.
O regulamento administrativo estabelece os princípios fundamentais que devem ser observados na criação e reestruturação dos serviços e entidades públicos, incluindo, nomeadamente, o princípio da clarificação das funções, o princípio da simplificação e eficiência e o princípio da cooperação mútua. Ao mesmo tempo, determina que a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, doravante designada por SAFP, seja o serviço de coordenação responsável pelo acompanhamento, concertação e avaliação dos trabalhos desenvolvidos pelo Governo da RAEM, nos termos do disposto no regulamento administrativo, no âmbito da reestruturação dos serviços e entidades públicos, bem como pela fiscalização da execução do regulamento administrativo. Para o efeito, o regulamento administrativo atribui ao SAFP as devidas competências, nomeadamente a emissão de parecer sobre o projecto de criação, reestruturação, fusão ou extinção dos serviços e entidades públicos, bem como a visita ao local das instalações, recaindo, por sua vez e nos termos da lei, aos diversos serviços o dever de colaboração, no sentido de dever colaborar activamente nos trabalhos do SAFP.
Além disso, o regulamento administrativo define também uma série de critérios normativos no âmbito da criação, estrutura interna e afectação do pessoal dos serviços do Governo, entre outros aspectos.
No que diz respeito à criação, o regulamento administrativo define expressamente que só pode ser criado um novo serviço quando surja uma nova função que seja difícil de prosseguir, mesmo através do ajustamento da estrutura orgânica dos serviços existentes, estabelecendo, assim, restrições expressas na criação de novos serviços.
No que concerne à estrutura interna, o regulamento administrativo define os princípios sobre a criação das subunidades de nível de departamento e de divisão para os serviços: basear-se no princípio da divisão racional do trabalho e da gestão dos procedimentos, concentrando na mesma subunidade as funções e os trabalhos de natureza idêntica, semelhante ou com uma relação estreita aos procedimentos, a serem executados; as subunidades com nível de departamento são responsáveis pelo prosseguimento dos objectivos políticos e das funções nucleares do serviço a que pertence, e só podem constituir subunidades de nível de divisão apenas quando seja necessário. Tratando-se da prossecução da função de prestação de serviços de apoio ao serviço a que pertence, nomeadamente as actividades relacionadas com assuntos administrativos, pessoal, finanças, informática, direito, relações públicas, a subunidade só pode ser criada a nível de divisão.
O regulamento administrativo fixa os limites máximos para o número de cargos de direcção e de subunidades internas dos serviços, salvo nos casos em que haja razões especiais e autorização do Chefe do Executivo. Assim, tendo em conta as funções dos serviços e a dimensão do seu pessoal, devem ser observados os seguintes limites máximos:
1. A dimensão de pessoal ser inferior a 200 pessoas: 2 cargos de direcção, 2 subunidades de nível de departamento e 4 subunidades de nível de divisão;
2. A dimensão de pessoal variar entre 200 e 1 000 pessoas: 3 cargos de direcção, 6 subunidades de nível de departamento e 12 subunidades de nível de divisão;
3. A dimensão de pessoal ultrapassar 1 000 pessoas: 4 cargos de direcção, 8 subunidades de nível de departamento e 16 subunidades de nível de divisão.
O regulamento administrativo aperfeiçoa igualmente a regulamentação básica para as equipas de projecto, fundos autónomos e organismos consultivos, definindo expressamente que as mesmas não constituem qualquer subunidade, nem têm quadro de pessoal próprio.
Por último, o regulamento administrativo define expressamente que os serviços e entidades públicos devem proceder à revisão dos seus diplomas orgânicos de acordo com a agenda de trabalho elaborada pelo SAFP e apresentar, consoante a situação, as eventuais propostas de alteração, para que a estrutura orgânica dos diversos serviços satisfaça o disposto no presente regulamento administrativo.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.