2003
OBRIGAÇÕES FISCAIS DO MÊS DE
MARÇO
Até ao dia 10
Imposto do Selo - As entidades que regularmente efectuem publicidade devem entregar o imposto em relação à cobrança efectuada no mês anterior. (art.22º, n.º1, al.b da Lei n.º17/88/M, republicada em 29 de Outubro de 2001)
Até ao dia 20
Imposto do Selo - Entrega pelas empresas seguradoras do imposto em relação aos prémios cobrados no mês anterior. (art.24º, n.º2 da Lei n.º17/88/M, republicada em 29 de Outubro de 2001)
Durante todo o mês
Imposto de Turismo - Entrega pelos hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes (incluindo "coffee-shops", "self-services" e similares), salas de dança (incluindo, nomeadamente "night-clubs", "discotecas", "dancings" e "cabarets"), bares (incluindo "pubs" e "lounges") e estabelecimentos do tipo "health club", saunas, massagens e "karaokes", do imposto cobrado sobre a facturação do mês anterior. (art.12º da Lei n.º19/96/M)
(Em relação aos estabelecimentos indicados no art.19º, da Lei n.º10/2002, encontram-se os mesmos isentos do imposto referente ao ano corrente)
Imposto Profissional -. Apresentação da declaração M/5 pelos contribuintes do 2º.grupo (profissão liberal ou técnica) com contabilidade organizada, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente. (art. 11º., n.º1 da Lei n.º2/78/M)
Contribuição Industrial - Pagamento à boca do cofre da única prestação cujo prazo termina em Março. (artº. 27º, n.º1 da Lei n.º15/77/M)
(Isenção total de pagamento da Contribuição Industrial do ano corrente, nos termos do nº.1 do artigo 14º. da Lei nº.10/2002)
Imposto Complementar - Apresentação da declaração de rendimentos M/1 pelas pessoas singulares ou colectivas que não estejam obrigadas a possuir contabilidade devidamente organizada (Grupo B). (art. 10º., n.º1, al.a da Lei n.º 21/78/M)
- Os funcionários públicos que tiveram rendimentos além das remunerações abonadas pelo Estado, são obrigados a apresentar em anexo à declaração M/1, uma declaração conforme o modelo M/2 autenticada pelas entidades processadoras das suas remunerações. (art. 11º. da Lei n.º21/78/M)
Imposto Sobre Veículos
Motorizados - Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.17º n.º2 e art.21º, n.º1 do aprovado pela Lei n.º5/2002)