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TUI concedeu provimento ao recurso interposto por uma candidata que, após ter beneficiado da bonificação de juros para aquisição de habitação, se divorciou, adoeceu e viu indeferida a sua candidatura à habitação social

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2026-07-17 17:05
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Em 1999, A e seu marido compraram uma fracção habitacional que integrava o património comum do casal, e obtiveram uma bonificação de juros de 4% conforme o disposto no DL n.º 35/96/M. Em 2009, foi dissolvido o casamento em divórcio litigioso. Em 2012, realizou-se, através do processo de inventário, a partilha do património comum, e A alienou a sua quota-parte da referida fracção ao ex-marido, pelo preço de MOP490.000,00, do qual uma parte foi utilizado para pagar as dívidas e o empréstimo bancário, e o restante para o pagamento das rendas e despesas diárias. Em 2020, A apresentou ao Instituto de Habitação, na qualidade de único elemento do agregado familiar, o boletim de candidatura à habitação social, e solicitou a dispensa do requisito impediente por ter sido beneficiária da bonificação. Por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, datado de 17 de Setembro de 2021, não foi autorizada a dispensa pedida por A, e foi indeferida a sua candidatura à habitação social. Depois de ver indeferida a sua reclamação, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, em cuja pendência o Secretário para os Transportes e Obras Públicas revogou, por sua iniciativa, o acto de indeferimento e procedeu a uma nova análise do caso de A. No dia 20 de Abril de 2022, A apresentou nova candidatura, pedindo, mais uma vez, a dispensa do requisito impediente, mas ainda foi indeferida a sua candidatura. A interpôs novamente recurso contencioso para o TSI, que após o julgamento, julgou improcedente o recurso.

Ainda inconformada, A recorreu para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, indicando que, a questão-chave reside em saber se verificado está o circunstancialismo de dispensa previsto no n.º 2 do art.º 8.º da Lei n.º 17/2019 – «Regime jurídico da habitação social», nos termos do qual o Chefe do Executivo pode dispensar os requisitos impedientes, quando quem obteve a bonificação comprove que procedeu à venda da fracção devido a problemas de saúde, dificuldades económicas, alterações adversas das circunstâncias familiares e acentuada diminuição do rendimento da família, ou quando tenha sido efectuada venda judicial da habitação para pagamento do empréstimo concedido pela entidade bancária, devido a situação de insolvência. Entendeu o Tribunal Colectivo que a situação de A se identifica com a definida pelos requisitos legais acima referidos. Primeiro, estava comprovado nos autos que A padecia de uma “doença grave do foro mental”, e o mesmo sucedia com as “dificuldades económicas”. Também estava provado que por motivos vários, a vida do casal se tornara “penosa e com incapacidade para suportar as despesas diárias”, o mesmo sucedendo ainda com as referidas “alterações adversas das circunstâncias familiares”, visto que, em virtude dos conflitos, discussões, e situação económica existente, A acabou por se divorciar do seu marido, vindo a receber em partilha efectuada metade do valor da habitação antes adquirida com bonificação. O Tribunal Colectivo salientou que, embora dos elementos dos autos resulte que há registos de imposto profissional pago por A desde 2010 a 2012, segundo os quais A auferiu um rendimento anual de cerca de MOP90.000,00, já decorreram muitos anos desde a obtenção do preço de alienação da fracção e os registos de imposto profissional até à primeira candidatura apresentada por A, não se devendo assim considerar tais valores da mesma forma que a Administração os considerou. Ademais, o património líquido declarado por A nas duas candidaturas foi, respectivamente, de MOP115.000,00 e MOP181.000,00, que são inferiores ao valor de MOP275.400,00 previsto no art.º 1.º do Despacho do Chefe do Executivo n.º 162/2020, verificando-se, obviamente, a situação económica desfavorecida de A, pelo que não devia a Administração reconhecer que A tinha capacidade económica, apenas com fundamento em que o património líquido declarado aumentou em vez de ter reduzido.

Pelo exposto, em conferência, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em conceder provimento ao recurso de A, revogando-se o Acórdão recorrido do TSI.

Cfr. o Acórdão do TUI no Proc. n.º 77/2024.

 


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