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Governo da RAEM concluiu a revisão dos limites de indemnização por danos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais em conformidade com o plano anual

Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais
2026-03-20 17:38
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O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) já concluiu, nos termos do Decreto-Lei n.º 40/95/M (Aprova o regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais), os trabalhos de análise e revisão da situação da aplicação dos limites das indemnizações devidas ao trabalhador por danos resultantes de acidente de trabalho ou doença profissional durante o período correspondente ao ano de 2024, tendo decidido manter inalterados os limites vigentes das indemnizações.

Nos termos do disposto no referido Decreto-Lei, os limites das indemnizações devem ser revistos anualmente. O Governo da RAEM, através do Conselho Permanente de Concertação Social, auscultou o sector segurador e os representantes das partes empregadora e trabalhadora, tendo sido constituído um grupo de trabalho pela DSAL e pela Autoridade Monetária para proceder a uma análise sistemática de indicadores relativos à situação económica e ao mercado de trabalho de Macau, aos dados sobre as indemnizações por acidentes de trabalho e ao funcionamento da actividade seguradora, entre outros. Após ter ponderado as opiniões de todas as partes envolvidas e efectuado o equilíbrio da protecção dos direitos e interesses dos trabalhadores e empregadores, o Governo da RAEM decidiu manter os limites de indemnização relativos à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, previstos no Capítulo V do Decreto-Lei n.º 40/95/M, e continuará a acompanhar de perto os dados relevantes e a evolução do mercado, mantendo, em simultâneo, uma comunicação constante com as partes empregadora e trabalhadora e o sector segurador, de modo a assegurar que o regime de indemnizações consiga alcançar um equilíbrio adequado entre a protecção dos direitos de trabalhadores e empregadores e a sustentabilidade do próprio regime.


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