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A 1.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa concluiu a apreciação da proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 4/2010 ‒ Regime da Segurança Social e à Lei n.º 7/2017 ‒ Regime de previdência central não obrigatório”

Assembleia Legislativa
2026-03-13 11:12
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Hoje (dia 13 de Março), a 1.ª Comissão Permanente da Assembleia Legislativa concluiu a apreciação na especialidade da proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 4/2010 ‒ Regime da Segurança Social e à Lei n.º 7/2017 ‒ Regime de previdência central não obrigatório” e assinou o respectivo parecer. A proposta de lei, que foi votada e aprovada na generalidade pelo Plenário em 10 de Fevereiro de 2026, visa, sobretudo, a concretização, pelo Governo, das políticas relevantes do “Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin”, e sugere que, no apuramento dos direitos e interesses do regime de segurança social de dois níveis, o período de residência, trabalho ou estudo dos residentes de Macau na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (Zona de Cooperação) seja contado como período de residência em Macau, e, ainda, que o atestado médico emitido pelas instituições médicas da Zona de Cooperação possa ser utilizado para requerer o subsídio de doença.

Na apreciação na especialidade da proposta de lei, a 1.ª Comissão Permanente concordou, em geral, com o rumo e o conteúdo da mesma. Entretanto, segundo a Comissão, nos termos do Regime da segurança social e do Regime de previdência central não obrigatório em vigor, o período de trabalho no exterior dos residentes de Macau também é contado como sendo de permanência em Macau, quando sejam responsáveis pela subsistência do seu cônjuge, parentes ou afins que residam em Macau e, uma vez que a política e o espírito legislativos são no sentido de incentivar os residentes a viverem e a trabalharem na Zona de Cooperação, sugere-se que seja alargado o âmbito dos locais de residência dos referidos familiares dependentes, passando a incluir também a Zona de Cooperação. O Governo acolheu a sugestão da Comissão e alterou a dita disposição na 2.ª versão da proposta de lei apresentada à Assembleia Legislativa, a qual passou a prever que o período de trabalho no exterior dos residentes de Macau será contabilizado como período de permanência em Macau, quando sejam responsáveis pela subsistência do seu cônjuge, parentes ou afins que tenham domicílio em Macau ou na Zona de Cooperação.

Além disso, a Comissão também esteve atenta às situações que podem ser consideradas como trabalho no exterior ou na Zona de Cooperação. Segundo as explicações dos representantes do Governo, a definição de trabalho inclui trabalho por conta de outrem, por conta própria e como empreendedor, e os residentes em questão podem comprovar a situação mediante a apresentação de documentos como a declaração de trabalho emitida pelo empregador, a licença de exploração de negócio, a certidão de imposto ou a certidão de pagamento de contribuições. Mais, a Comissão também questionou como se ia simplificar os procedimentos e facilitar os pedidos dos residentes após a alteração das leis. Segundo os representantes do Governo, prevê-se que, com a revisão das leis, o prazo de apreciação e aprovação dos pedidos apresentados pelos residentes para a contabilização do período em que se encontram no exterior como de permanência em Macau possa ser reduzido em, pelo menos, cinco dias; mais, no futuro, os residentes vão poder submeter os pedidos directamente por via electrónica, tornando o processo mais conveniente e rápido.

A proposta de lei será submetida, por agendamento do Presidente da Assembleia Legislativa, à apreciação e votação na especialidade pelo Plenário e, caso seja aprovada, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


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