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Acto renovado com sanação de vício formal tem eficácia retroactiva Tribunal de Última Instância indeferiu o pedido de restituição do imposto já pago

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2026-07-20 17:06
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Em 2013 a Sociedade A liquidou MOP6.213.278,00 de Imposto Complementar de Rendimentos referente ao ano de 2012 à Direcção dos Serviços de Finanças. Em 15 de Agosto de 2016, a Direcção dos Serviços de Finanças notificou a Sociedade A de que lhe fixara o rendimento colectável do ano de 2012 de MOP323.942.395,00, com o rendimento liquidado correspondente de MOP38.846.088,00, o que obrigava ao pagamento da diferença de MOP32.632.810,00. A Sociedade A, posteriormente, reclamou para a Comissão de Revisão. A Comissão de Revisão, por deliberação de 17 de Outubro de 2016, indeferiu a reclamação e manteve o rendimento colectável fixado; decidiu ainda impor uma sobretaxa adicional de 0,005%. Em 17 de Novembro do mesmo ano, a Sociedade A recebeu a guia de pagamento do imposto e da sobretaxa determinada. A Sociedade A pagou os montantes devidos conforme exigido na guia, mas apresentou uma reserva. A Sociedade A interpôs recurso contencioso para o Tribunal Administrativo. Em 23 de Outubro de 2018, o Tribunal Administrativo anulou a deliberação da Comissão de Revisão datada de 17 de Outubro de 2016. Em 1 de Fevereiro de 2019, a Comissão de Revisão voltou a deliberar sobre a reclamação da Sociedade A, mantendo o rendimento colectável fixado referente a 2012 e a decisão sobre a sobretaxa. Esta deliberação final foi sustentada tanto pelo Tribunal Administrativo como pelo Tribunal de Segunda Instância.

Em 28 de Janeiro de 2022, a Sociedade A intentou acção para obter o reconhecimento de direito ou interesses legalmente protegidos junto do Tribunal Administrativo contra o Director dos Serviços de Finanças, solicitando que a liquidação fixada pelo Director dos Serviços de Finanças com base na deliberação da Comissão de Revisão de 17 de Outubro de 2016 fosse declarada nula e que fosse confirmado o direito da Sociedade A de reaver o imposto e despesas já pagos. O Tribunal Administrativo decidiu que a decisão de liquidação originária, por se tratar de uma acção subsequente à anterior anulada, era nula nos termos do artigo 122.º, n.º 2, alínea i), do Código do Procedimento Administrativo. Nesta situação, mesmo que o Director dos Serviços de Finanças pratique posteriormente um novo acto actualizado, tal não pode tornar válida a liquidação nula. Uma vez que o Director dos Serviços de Finanças não fixou uma nova liquidação dentro do prazo legal após a emissão da actualização, os direitos relevantes prescreveram e o imposto cobrado deve ser restituído à Sociedade A. Por conseguinte, o tribunal decidiu que a acção da Sociedade A era parcialmente procedente. O Director dos Serviços de Finanças, inconformado, recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. O Tribunal de Segunda Instância considerou o recurso improcedente e sustentou a sentença original.

Tanto o Director dos Serviços de Finanças como o Ministério Público, inconformados, recorreram para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, apontando que ao aplicar o artigo 122.º, n.º 2, alínea i), do Código do Procedimento Administrativo, deve ser ponderado se pode ter lugar um novo acto actualizado com o mesmo conteúdo do acto anulado. Se o acto foi anulado com base num vício substancial (como de erros em pressupostos de facto ou de ilegalidade), a Administração não pode praticar um novo acto com o mesmo conteúdo, sob pena de violar o efeito do caso julgado. Neste caso, o artigo 122.º, n.º 2, alínea i), do Código do Procedimento Administrativo pode ser aplicado directamente. Contudo, quando um acto foi anulado devido a um vício formal (como a falta de justificação), a Administração pode praticar novamente o mesmo acto administrativo após sanar o vício original (como fornecer justificação). Neste caso, o artigo 122.º, n.º 2, alínea i), do Código do Procedimento Administrativo não pode ser aplicado directamente. Em vez disso, são as circunstâncias específicas de cada caso que determinam se o artigo 126.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo pode ser aplicado por analogia para conferir ao acto actualizado o efeito retroactivo correspondente. Neste caso, o rendimento colectável fixado originalmente foi anulado pelo tribunal devido ao vício de falta de justificação. A entidade fiscal deu cumprimento à sentença de anulação do tribunal, sanou o vício e determinou uma nova fixação do rendimento colectável, mantendo o valor originalmente atribuído. A Sociedade A discordou do novo rendimento colectável e interpôs novo recurso contencioso, mas perdeu a causa, tendo o acto pertinente sido, em última instância, considerado legal e válido pelo tribunal. Assim sendo, dado que a Sociedade A já pagou o imposto e não reclamou anteriormente da liquidação, nem solicitou a restituição do imposto pago, é desnecessário exigir que a entidade fiscal faça um novo acto da liquidação com o mesmo conteúdo do anterior.

Nos termos expostos, acordaram em conceder provimento aos recursos interpostos pelo Director dos Serviços de Finanças e pelo Ministério Público, revogando as sentenças do Tribunal Administrativo e do Tribunal de Segunda Instância, negando provimento à acção intentada pela Sociedade A.

Cfr. o acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 1/2026.

 


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