O Plenário da Assembleia Legislativa procedeu, hoje (dia 19), à discussão e aprovação, na especialidade, da Proposta de Lei intitulada “Lei da actividade das instituições privadas prestadoras de cuidados de saúde”, que foi apresentada pelo Governo à Assembleia Legislativa, no dia 14 de Novembro de 2025, e discutida, votada e aprovada, na generalidade, pelo Plenário da Assembleia Legislativa, no dia 25 de Novembro de 2025, tendo sido distribuída à 1.ª Comissão Permanente para efeitos de apreciação e análise na especialidade.
Actualmente, a criação e o funcionamento das instituições privadas prestadoras de cuidados de saúde (IPS) são regulados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 22/99/M e pelo Decreto-Lei n.º 84/90/M. Uma vez que os referidos regimes se encontram desactualizados e dificilmente conseguem adequar-se às necessidades do desenvolvimento social, e com o objectivo de promover a diversificação adequada da economia e o desenvolvimento da indústria de big health, o Governo da RAEM apresentou esta Proposta de Lei, propondo revogar os mencionados dois Decretos-Leis e atribuir uma nova regulação ao regime de licenciamento das IPS previsto nos mesmos.
A Proposta de Lei propõe a criação do tipo de hospital de dia, portanto, o sistema de saúde do sector privado que actualmente se encontra composto por dois tipos, isto é, hospital e clínica, passará a contar com três tipos, a saber: hospital, hospital de dia e clínica. Por um lado, a Proposta de Lei define normas mais abrangentes e detalhadas para estes três tipos de IPS, que abarcam as matérias relativas à criação, licenciamento, funcionamento e fiscalização, entre outras. Por outro, propõe a introdução de serviços de saúde inovadores e de ponta, nomeadamente, no tocante às consultas externas de especialidade e à medicina estética.
Com a constante inovação dos meios e tecnologias da medicina, e perante a procura por cuidados de saúde que tem aumentado no seio da sociedade, depois de tomar como referência os regimes de outros países e regiões, a Proposta de Lei propõe a introdução de três novos tipos de serviços médicos, a saber: telemedicina, serviços médicos de proximidade e terapias avançadas, que são serviços específicos inovadores e de ponta, diferindo dos serviços regulares prestados pelas actuais IPS. A Proposta de Lei define exigências mais rigorosas para estes serviços em várias vertentes, incluindo as entidades prestadoras, o regime de autorização prévia e as condições técnicas que devem ser cumpridas. Por exemplo, se as IPS pretenderem prestar aqueles três tipos de serviços, devem obter uma autorização prévia do Director dos Serviços de Saúde e, aquando da aplicação dos respectivos tratamentos, devem cumprir rigorosamente as instruções técnicas emitidas por este último.
Além disso, a Proposta de Lei define ainda diferentes regimes de licenciamento consoante a dimensão das IPS. Ou seja, aos hospitais, hospitais de dia e clínicas exploradas por mais de um profissional de saúde aplica-se o regime de licença, enquanto às “clínicas unipessoais”, exploradas apenas por um profissional de saúde que exerce a sua actividade por conta própria, se aplica o regime de registo, que é mais simples. Em articulação com o objectivo político de “simplificar, descentralizar e optimizar”, a Proposta de Lei sugere criar o mecanismo “agência única” para o licenciamento e respectiva autorização, o que é aplicável aos pedidos de licença ou registo de todas as IPS, com vista a encurtar o tempo dispensado na apreciação e autorização, aumentando a respectiva eficiência. Mais, se as “clínicas unipessoais” preencherem os requisitos para a dispensa da licença de obra, podem também ser isentas da vistoria prévia à sua abertura.
Os hospitais criados ao abrigo do vigente Decreto-Lei n.º 22/99/M, ou as clínicas criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/90/M, podem, respectivamente, manter o seu funcionamento por dois anos ou um ano a contar da entrada em vigor da nova lei, nos termos dos referidos Decretos-Leis, período transitório dentro do qual podem, conforme o caso, requerer uma nova licença ou registo ao abrigo da nova lei, se pretenderem continuar o seu funcionamento após o termo desse período transitório.
A presente Proposta de Lei entrará em vigor no dia 1 de Dezembro do corrente ano.