| Os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, por hotéis, salas de dança, bares, estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes”, e outros, regulados pela Lei n.º 8/2021 «Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira», pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, estão sujeitos a 5% do Imposto de Turismo cobrado no mês anterior e à apresentação da guia de entrega modelo M/7. (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2022 ao art.º 12.º do «Regulamento do Imposto de Turismo» aprovado pela Lei n.º 19/96/M) |
| (Conforme o n.º 1 do art.º 16 da Lei n.º 13/2025, no ano de 2026, estão isentos do Imposto de Turismo e não estão sujeitos à entrega da guia de entrega modelo M/7, os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, pelos restaurantes previstos na Lei n.º 8/2021 «Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira» e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril) |