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Eleições para a Assembleia Legislativa

Comissão de Defesa da Segurança do Estado procede, nos termos da lei, à verificação da capacidade dos candidatos

Gabinete de Comunicação Social
2025-07-15 18:00
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A Comissão de Defesa da Segurança do Estado procede, nos termos da lei, à verificação da capacidade dos candidatos às eleições para a Assembleia Legislativa, o que constitui uma importante garantia institucional para a implementação do princípio «Macau governado por patriotas». Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 33.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, a Comissão de Defesa da Segurança do Estado, ao determinar se um candidato defende a Lei Básica e é fiel à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, tem de considerar, designadamente, as seguintes situações:

1) Defesa da ordem constitucional estabelecida na Constituição da República Popular da China e na Lei Básica, não organizando ou participando em actividades com a intenção de derrubar ou prejudicar o sistema fundamental do Estado consagrado na Constituição da República Popular da China;

2) Defesa da unidade e da integridade territorial do Estado, não praticando actos que as ponham em perigo;

3) Não haver conluio com organizações, associações ou indivíduos anti-China que se encontrem fora da Região Administrativa Especial de Macau para se infiltrar nos órgãos do poder da Região Administrativa Especial de Macau, não participando em acções de formação organizadas por essas entidades, nem recebendo apoio financeiro destas;

4) Respeito pelo sistema político consagrado na Constituição da República Popular da China e na Lei Básica, não atacando com má-fé, denegrindo, caluniando ou ultrajando a República Popular da China ou a Região Administrativa Especial de Macau;

5) Respeito pelas competências da Assembleia Popular Nacional e do seu Comité Permanente, conferidas pela Constituição da República Popular da China e pela Lei Básica, não atacando com má-fé, denegrindo, caluniando ou ultrajando as leis, interpretações ou decisões aprovadas pela Assembleia Popular Nacional e pelo seu Comité Permanente;

6) Não serem praticados actos contra a soberania e segurança nacional, nem actos contra a segurança do Estado previstos na Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado);

7) Não ser prestado auxílio ou facilitada a prática, por qualquer forma, dos actos proibidos nas alíneas 1) a 6), nem afirmado, por qualquer forma, o apoio a quaisquer actos que não defendam a Lei Básica ou não sejam fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, nem aceite, para fins eleitorais, o apoio de quem pratica qualquer dos actos referidos neste número.

É de salientar que, nos termos do disposto na alínea 7) do n.º 4 do artigo 33.º da referida Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, ainda que não se verifique que determinado candidato tenha praticado os actos proibidos nas alíneas 1) a 6), caso o mesmo tenha prestado auxílio ou facilitado a prática desses actos por outrem, ou tenha afirmado apoio aos actos que não defendam a Lei Básica ou não sejam fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, é considerado «não defensor da Lei Básica» ou «não fiel à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China» por violação do disposto na alínea 7).

Além disso, quando alguns candidatos de uma candidatura forem considerados não defensores da Lei Básica ou não fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, pela prática dos actos referidos no n.º 4, os outros candidatos da mesma candidatura que tenham aceite, para fins eleitorais, o apoio dos referidos candidatos também são considerados «não defensores da Lei Básica» ou «não fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China», pelo facto de a aceitação desse apoio constituir uma violação do disposto na alínea 7).


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