O Chefe do Executivo determinou a instituição de medalhas e títulos honoríficos na RAEM, nos termos da alínea 5) do artº 50º da Lei Básica, através de um despacho (28/2001) hoje publicado em Boletim Oficial.
As medalhas de honra, mérito e serviços distintos e os títulos honoríficos agora instituídos visam distinguir, em vida ou a título póstumo, os indivíduos que se notabilizem por feitos pessoais, por contributos para a sociedade ou por serviços prestados à RAEM sendo extensivos ainda, com as devidas adaptações, a pessoas colectivas.
As medalhas de honra, com os graus de Grande Lótus, Lótus de Ouro e Lótus de Prata, consoante a relevância dos serviços prestados, destinam-se a galardoar indivíduos ou entidades pela prestação de serviços excepcionais à RAEM, à sua imagem e bom nome, tanto na Região como no exterior, ou pela prestação de serviços, em qualquer domínio, de grande relevância para o desenvolvimento da RAEM.
As medalhas de mérito - profissional, industrial e comercial, turístico, educativo, cultural, altruístico e desportivo - visam galardoar indíviduos ou entidades pela sua distinção e notoriedade no exercício de funções em qualquer actividade profissional ou actividades sectoriais.
Quanto às medalhas de serviços distintos ¡V valor e dedicação - elas irão premiar qualquer entidade ou órgão públicos ou seus trabalhadores, que se distingam,respectivamente, pela dedicação às causas nobres, no exercício de quaisquer funções, e pelas excepcionais qualidades e espírito de respeito e dedicação no desempenho de funções públicas.
Para indivíduos que contribuam de forma destacada para o desenvolvimento e prestígio ou progresso social da RAEM, foram definidos os seguintes títulos honoríficos: de prestígio, apenas para indivíduos não residentes da RAEM e o de valor, para residentes da RAEM.
A competência para a concessão de medalhas e títulos honoríficos cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo e poderá ser exercida por sua iniciativa ou sob proposta dos Secretários do Governo, dos restantes titulares dos principais cargos do Governo e da Comissão de Designação.
A Comissão de Designação será composta por, no máximo, sete membros, com mandato de quatro anos, renováveis, designados por despacho do Chefe do Executivo.