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O arguido foi condenado na pena de 4 anos de prisão e sem possibilidade de suspensão da execução da pena, por ter causado um prejuízo total de 300 mil aos idosos pela prática de burla telefónica, fingindo ser familiar deles

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2025-12-10 17:06
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Em Junho de 2024, ou antes, o arguido A e os demais parceiros planearam telefonar aos idosos em Macau, fingindo ser-lhes familiares, a fim de lhes pedir dinheiro com fundamento na necessidade urgente de fundos para pagamento de indemnização. Na manhã do dia 4 de Junho de 2024, um parceiro de A telefonou para a ofendida B através dum número de telefone forjado, fingindo ser neto de B e dizendo que teria de pagar o montante de 100.000,00 a um colega, a título de despesas médicas, por o ter lesado na escola. B acreditou nele, por isso, conforme as instruções recebidas, levantou da sua conta bancária aquele valor. Por volta das 11h00 daquele dia, o parceiro de A ligou novamente a B, dizendo que não podia receber pessoalmente o dinheiro por estar na esquadra, e, mais tarde, um advogado iria recebê-lo. Por volta das 12h00 daquele dia, A deslocou-se até à entrada do domicílio de B, alegou que era advogado e conseguiu obter o montante de HKD100.000,00 de B. Em seguida, visando a dissimulação dos benefícios ilícitos, A e seu parceiro converteram parte do dinheiro em criptomoeda através do arguido C. No mesmo dia, da mesma forma, uma parceira de A telefonou para a ofendida D, fingindo ser sua filha e dizendo que teria de pagar o montante de MOP200.000,00 a uma pessoa, a título de indemnização, por a ter lesado. D acreditou nela, por isso, entregou o dinheiro a A que tomou fraudulentamente a identidade de advogado. A e sua parceira converteram novamente parte do dinheiro em criptomoeda através do arguido C. Posteriormente, a parceira de A ligou novamente à ofendida D, dizendo que teria de pagar mais MOP200.000,00, a título de indemnização. D desconfiou do assunto, entrou em contacto com sua filha e apresentou queixa à polícia, pedindo auxílio, depois de perceber que tinha sido burlada. Após o julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou A, pela prática, na forma consumada, de um crime de burla de valor elevado, um crime de burla de valor consideravelmente elevado e um crime de usurpação de funções, e, na forma tentada, de um crime de burla de valor consideravelmente elevado, em cúmulo jurídico, na pena de 4 anos de prisão. Além disso, A ainda foi condenado no pagamento dos montantes de HKD100.000,00 e de MOP200.000,00 a B e D, respectivamente, a título de indemnização por danos patrimoniais. O TJB absolveu C dos dois crimes de branqueamento de capitais que lhe tinham sido imputados. Inconformado, A recorreu do decidido para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Face ao motivo do recurso – excesso de pena – exposto por A, apontou o Tribunal Colectivo que, nos termos do disposto nos artigos 40.º e 65.º do Código Penal, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites. A lei conferiu ao Tribunal a liberdade de escolher a pena adequada dentro da moldura penal prevista na lei penal. Como a lei permite que o Tribunal determine livremente uma pena adequada dentro da moldura penal prevista na lei, só há lugar ao julgamento pelo Tribunal ad quem quando se verifique o excesso manifesto ou inadequação da pena finalmente determinada pelo Tribunal a quo. Na determinação da pena, o Tribunal a quo avaliou suficientemente várias circunstâncias da determinação da pena e expôs claramente os seus fundamentos, nomeadamente, o delinquente primário, o crime transfronteiriço, o crime praticado contra os idosos, a ilicitude do crime, a gravidade das consequências do crime, os motivos da prática do crime, o comportamento manifestado anterior e posteriormente ao crime, entre outros, a par disso, os crimes de burla do mesmo género eram frequentes e dificilmente suprimidos, tornando-se relevante a prevenção geral, pelo que a pena de 4 anos de prisão aplicada em cúmulo não se apresentava manifestamente excessiva, merecendo ser sustentada. Face ao motivo do recurso relativo à não concessão da suspensão da execução da pena pelo Tribunal a quo, assinalou o Tribunal Colectivo que o requisito formal da suspensão da execução da pena consistia em que a pena de prisão aplicada não fosse superior a 3 anos, pelo que, nos termos legais, a A não seria aplicável a suspensão da execução da pena.

Face ao expendido, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso interposto por A, rejeitando-o.

Cfr. o acórdão proferido pelo TSI no processo n.º 492/2025.

 


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