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Instruções No. 5/CEAL/2001.da Comissão Eleitoral da Assembleia Legislativa

Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa
2001-08-17 21:32
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Em virtude de várias comissões de candidatura terem solicitado à CEAL a emissão de instruções, no que diz respeito à instalação de "sede" e "depedências" para efeitos de campanha eleitoral, nos termos da alínea 2 do artigo 10.º da Lei n.º 3/2001 (Lei Eleitoral), de 5 de Março, a CEAL deliberou e aprovou as seguintes instruções:

(1)Feita uma interpretação lógica do artigo 91º da Lei Eleitoral, cada comissão de candidatura pode instalar a sua "sede" e "dependências" para efeitos de campanha eleitoral (designações vulgarmente adoptadas). A fim de assegurar um tratamento de igualdade das listas das candidaturas, o número máximo dessas instalações é sete (sendo uma considerada a sede), podendo todas ou parte dessas intalações serem localizadas na península de Macau, na Taipa ou em Coloane.

(2)Quanto à instalação gratuita do telefone referida no artigo 92.º da Lei Eleitoral, só pode ser instalado na respectiva "sede" para efeitos de campanha eleitoral.

(3)Cada comissão de candidatura deve comunicar por escrito à CEAL a localização da "sede"e "dependências" e os demais dados para efeitos de campanha eleitoral, antes do funcionamento das instalações.

(4)Cada comissão de candidatura pode colocar uma tabuleta na sua "sede" e "dependências" para efeitos de campanha eleitoral, devendo a tabuleta, com dimensão máxima de 2.5 m2 , ser colocada nas paredes exteriores da fracção do edifício onde funcionam as respectivas instalações.

(5)A fim de dar cumprimento ao artigo 73º da Lei Eleitoral, os imóveis que o Governo cede a associações para servir de sede ou para outras finalidades, não podem ser utilizados como "sede" ou "dependências" para efeitos de campanha eleitoral.

(6)A colocação de tabuleta deve obedecer às condições de segurança.

(7)Cada comissão de candidatura é obrigada a desmontar, antes das 24H00 do dia 21 de Setembro, a tabuleta e todo o material de propaganda exibidos ao público, incluindo o número identificador da respectiva lista; caso contrário, a CEAL procederá à remoção, ficando a respectiva lista a suportar os encargos.

(8)As presentes instruções não isentam o cumprimento pelas comissões de candidatura de leis e normas aplicáveis relativas à colocação de tabuleta, nomeadamente as constantes do anexo I.

* * *

Aprovadas na 17.ª reunião, realizada em 16 de Agosto de 2001, e publicadas imediatamente.

O Presidente da CEAL,

Fong Man Chong

Anexo 1:

Regulamento Técnico para a instalação de tabuletas

1.Caso as tabuletas sejam feitas com caixa metálica ou outro material pesado, estando afixadas nas paredes dos edifícios, deve assegurar contra o risco.

2.As tabuletas devem ser instaladas numa altura de modo que não prejudique nem afecte a circulação de veículos na via pública e a passagem de peões, não podendo tapar a iluminação pública, as placas dos nomes das ruas e as numerações policiais.

3.A colocação de tabuletas suspensas deve cumprir as seguintes regras:

1)A distância entre o extremo da tabuleta e a própria parede do edifício não deve ultrapassar 70 cm;

2)Caso sejam instaladas no passeio público, a parte inferior tem que estar distanciada do solo, a uma distância mínima de 2.5m, e o seu extremo não deve ultrapasssar 30 cm para além do passeio público;

3)Caso sejam montadas as tabuletas com projecção exterior, entre a parte inferior da tabuleta e o solo tem que existir uma distância mínima de 5m, o extremo da tabuleta não deve exceder um quarto da largura da rua, (para calcular essa largura, é necessário excluir o espaço destinado ao passeio para peões bem como o espaço destinado aos equipamentos localizado no separador central da rua), não podendo, em situação alguma, afastar-se mais de 2.5 m da parede ou do muro onde se encontram afixadas.


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