O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 35/2011 ‒ Procedimento para a emissão de licença de exploração de instalações eléctricas”.
Com o desenvolvimento contínuo da sociedade, verifica-se uma procura crescente de electricidade na RAEM. No pressuposto de assegurar os requisitos técnicos e de segurança das instalações eléctricas de diferentes finalidades, torna-se necessário flexibilizar o limite de potência actualmente sujeito à obtenção da licença de exploração no que concerne às instalações eléctricas nos estabelecimentos destinados ao exercício de actividades industriais e comerciais, razão pela qual o Governo da RAEM procedeu à revisão do Regulamento Administrativo n.º 35/2011, com o objectivo de se harmonizar com a sua política de “optimização do ambiente de comércio”.
O regulamento aumenta a potência mínima a contratar exigível para a obrigatoriedade de licença de exploração de 34,5 kVA para 69 kVA, aplicável a instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados ao exercício de actividades comerciais ou industriais, actividades de estabelecimentos da indústria hoteleira e a escritórios.
Prevê-se que com o aumento do valor da potência mínima, aproximadamente 91% dos utentes dos estabelecimentos comerciais e 72% dos utentes dos estabelecimentos industriais, cuja potência das instalações eléctricas não exceda a nova potência definida, não necessitem de requerer licença de exploração.
Além disso, em articulação com a Lei n.º 18/2024 (Electronização dos registos predial e comercial e do notariado), simplificam-se os procedimentos, eliminando a obrigatoriedade de reconhecimento notarial das assinaturas.
O regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.