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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Plano de subsídio de assistência na infância”

Conselho Executivo
2025-06-03 15:30
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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Plano de subsídio de assistência na infância”.

Tendo em conta a redução contínua do número de nascimentos que se tem verificado nos últimos anos em Macau e, ainda, os problemas causados pela baixa taxa da natalidade, nomeadamente, o envelhecimento populacional, a escassez de força de trabalho e o declínio do dinamismo económico, o Governo da RAEM elaborou o presente regulamento administrativo no sentido de lançar o plano de subsídio de assistência na infância, de natureza provisória, com o objectivo de prestar algum apoio económico às famílias com crianças.

A atribuição do subsídio destina-se sobretudo a fazer face às despesas adicionais decorrentes da satisfação das exigências rígidas relativas à criação de filhos, na esperança de que possam ser aliviados alguns encargos financeiros. O conteúdo principal do presente regulamento administrativo é o seguinte:

  1. São beneficiárias do subsídio as crianças nascidas nos anos de 2025 a 2027 e titulares do bilhete de identidade de residente permanente da RAEM válido. A cada criança são atribuídos, no máximo, o subsídio referente ao ano do seu nascimento e, ainda, os referentes aos dois anos imediatamente seguintes. O subsídio tem periodicidade anual, sendo pago numa única prestação, no valor de 18 000 patacas.
  2. Qualquer um dos progenitores da criança pode apresentar a candidatura por via electrónica através do acesso à Conta Única, sendo que o prazo para apresentar a candidatura não pode ultrapassar o dia 30 de Junho do ano seguinte ao do nascimento da criança. A demais, caso, no dia 1 de Janeiro do ano seguinte, continue a satisfazer os respectivos requisitos e tal facto tenha sido verificado pelo IAS, mantém-se o benefício do subsídio, sem ser necessário proceder às respectivas formalidades.
  3. O subsídio é atribuído por transferência bancária. Quando se trate de uma nova candidatura, o subsídio será pago no prazo de 60 dias contados a partir do dia seguinte ao da sua aprovação; em caso de manutenção da satisfação dos requisitos para o benefício do subsídio, o pagamento terá lugar no 2.º trimestre do ano de atribuição.
  4. Tendo em particular atenção a necessidade de criação das crianças nascidas antes de 2025 e que ainda não completaram 3 anos de idade ou completaram 3 anos de idade justamente aquando da entrada em vigor do regulamento administrativo, são igualmente beneficiárias do subsídio as crianças nascidas nos anos de 2022 a 2024, a quem são atribuídas uma a três prestações anuais do subsídio, consoante as situações concretas.
  5. Não há lugar à atribuição do subsídio à criança, quando esta se encontre confiada, por sentença judicial, a instituição ou equipamento subsidiado pelo Governo, ou cujo tutor seja o responsável ou trabalhador dessa instituição ou equipamento.

O regulamento administrativo entra em vigor no dia 15 de Julho de 2025.


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