O Conselho Executivo concluiu a discussão do projecto do regulamento administrativo intitulado«Alteração ao Decreto-Lei n.o 5/95/M, de 30 de Janeiro, e ao Regulamento Administrativo n.o 9/2002 - Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau».
Regista-se ultimamente uma relação mais estreita entre as colaborações de execução da lei e o trabalho administrativo quotidiano dos Serviços de Alfândega de Macau (SA) e das corporações de segurança de Macau, designadamente nas áreas de gestão humana e de aquisição de recursos, as quais, parcialmente, continuam a ser procedidas pelas Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau (DSFSM) ou Escola Superior das Forças de Segurança de Macau (ESFSM). Portanto, para garantir as necessidades reais do funcionamento dos SA e das corporações de segurança de Macau, as autoridades sustentam que é necessário criar a possibilidade legal dorecrutamento de pessoal de direcção para aDSFSM e a ESFSM aos oficiais dos SA,com vista a uma maior racionalização de recursos humanos das Forças e Serviços de Segurança de Macau e elevar a coesão e o reconhecimento de identidade do pessoal dos SA e demais corporações das forças de segurança deMacau, contribuindo para o reforço de cooperação em todos os trabalhos de execução da lei entre os SA e as corporações de segurança de Macau.
Com a aprovação da Lei intitulada«Alteração ao Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro» pela Assembleia Legislativa, há necessidade de proceder alterações às disposições relativas ao quadro do pessoal da direcção estipuladas nas leis orgânicas das ESFSM e DSFSM. Pelo que, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau elaborou o projecto do regulamento administrativo intitulado«Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/95/M, de 30 de Janeiro, e ao Regulamento Administrativo n.º 9/2002 - Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau», sugerindo que o pessoal da direcção da ESFSM e DSFSM deva ser escolhido de entre os intendentes do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), os chefes principais do Corpo de Bombeiros (CB) ou os intendentes alfandegário dos SA, em nomeação de comissão de serviço, e que tenha concluído com aproveitamento o Curso de Comando e Direcção.
Quanto ao pessoal de quadro do CPSP, do CB e dos SA que presta serviços na ESFSM é nomeado em regime de comissão de serviço; Caso no funcionamento da DSFSM necessite de pessoal, o CPSP, o CB e os SA podem destacar o seu pessoal do quadro à referida Direcção dos Serviços.
Propõe-se que o projecto entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.