De acordo com o artigo 70.o da Lei n.o 7/2008 (Lei das relações de trabalho), o trabalhador tem direito a um montante máximo da remuneração de base mensal utilizado para calcular a indemnização por resolução do contrato sem justa causa por iniciativa do empregador de 14 000 patacas. Tendo em conta a situação do actual desenvolvimento económico da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), o Governo da RAEM entende ser necessário fazer um ajustamento daquele montante.
Tendo ouvido os representantes das partes empregadora e trabalhadora com assento no Conselho Permanente de Concertação Social e tendo ponderado, de forma equilibrada, os diversos factores, nomeadamente o ambiente de negócios na sociedade, a estabilidade da situação do emprego, a protecção dos direitos e interesses dos trabalhadores e a capacidade de aceitação por parte dos empregadores, entre outros, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei sobre “Alteração à Lei n.o 7/2008 (Lei das relações de trabalho)”, propondo alterar o artigo 70.o, aumentando o montante máximo da remuneração de base mensal utilizado para calcular a indemnização por resolução do contrato sem justa causa para 20 000 patacas. Além disso, em articulação com o desenvolvimento económico, a proposta de lei sugere a introdução de um mecanismo de revisão periódica para aquele montante máximo da remuneração de base mensal ser revisto de dois em dois anos.
A proposta de lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.