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Um ex-trabalhador da DSEJ foi condenado na pena de 5 anos de prisão efectiva, pela prática de falsificação de documento para defraudar o apoio financeiro destinado a associações

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2025-12-05 17:13
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Em 2006, A iniciou as suas funções na então Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (actual Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude) que se responsabilizava pela apreciação, aprovação e fiscalização do apoio financeiro destinado às actividades das associações juvenis. A tinha perfeito conhecimento dos regimes regulamentares internos da DSEJ respeitantes ao apoio financeiro a actividades, bem como lhe tinha sido delegado o poder de acesso ao sistema informático destinado ao tratamento das candidaturas a apoio financeiro, nomeadamente o aditamento e a retirada ou alteração das candidaturas. Em 2017, A juntamente com outros indivíduos formaram uma associação. A administrava efectivamente os assuntos pessoais e financeiros, bem como os trabalhos da referida associação, mas nunca foi registado como dirigente da assembleia geral ou elemento do conselho de administração e supervisão da associação. De 2017 a 2020, A usou a associação em causa para se candidatar a uma série de apoios financeiros a actividades junto da DSEJ, bem como, através da elaboração e apresentação de documentos relatórios falsos, enganou a DSEJ, levando-a a conceder-lhe um montante que excedia o valor efectivamente disponível para financiamento. Depois do termo do prazo de candidatura a apoio financeiro, A, tendo aproveitado as vantagens resultantes das suas competências, aditou e modificou, sem autorização, o plano de apoio financeiro anual apresentado pela associação em causa à DSEJ. A, sendo analista dos casos de apoio financeiro da DSEJ, ocultava ao seu superior hierárquico os interesses existentes entre ele e a associação em questão, incumpriu o dever de impedimento, tratando directamente das candidaturas a apoio financeiro às actividades da aludida associação e às relacionadas com ela, e supervisionando o financiamento das respectivas actividades. A sabia que os elementos apresentados nas candidaturas não correspondiam à realidade, mas, ainda assim, submeteu ao seu superior hierárquico as propostas favoráveis à concessão de apoio financeiro, fazendo com que as actividades fossem finalmente financiadas. Em 2021, o então chefe de divisão da subunidade em causa pediu aos seus subordinados que analisassem confidencialmente os materiais das candidaturas a apoio financeiro apresentadas pela associação em questão, e guardassem os documentos de investigação no servidor interno da subunidade. A reproduziu, sem autorização, os referidos documentos e remeteu-os aos membros da dita associação, a fim de fugir à investigação realizada pela DSEJ ou pelo Comissariado contra a Corrupção. Em virtude da acusação deduzida pelo Ministério Público, em 2023, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A, pela prática de dezoito crimes de burla, dezanove crimes de falsificação de documento, sete crimes de abuso de poder, dois crimes de falsificação praticada por funcionário, três crimes de falsificação informática e um crime de obtenção, utilização ou disponibilização ilegítima de dados informáticos, numa pena de 7 anos de prisão efectiva. Inconformado, A recorreu do decidido para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. No que concerne ao motivo do recurso exposto por A em relação ao concurso aparente dos crimes, o Tribunal Colectivo citou a jurisprudência, indicando que o TSI tinha decisões diferentes sobre a mesma questão. Há decisão que defende: se o agente praticar simultaneamente os crimes de burla e falsificação de documento, verifica-se concurso real de crimes, visto que distintos são os bens jurídicos tutelados pelas normas que punem tais ilícitos; e há decisão que defende: se os interesses jurídicos protegidos estiverem intimamente relacionados, podendo dizer-se que o crime-meio está inteiramente conexo com o crime-fim, pode haver uma situação de concurso aparente de crimes. Os documentos envolvidos no caso eram documentos necessários à candidatura a apoio financeiro a actividades concedido pela DSEJ, não tendo autonomia e só podendo ser utilizados no referido crime. Ora, o crime de falsificação de documento é um meio (necessário), enquanto o crime de burla é o fim, não devendo a conduta de A ser avaliada pela segunda vez e ser punida por dois tipos de crime, bem como devendo os crimes de falsificação de documento ser absorvidos pelos respectivos crimes de burla, por conseguinte, o Tribunal Colectivo absolveu A dos dezoito crimes de falsificação de documento que lhe tinham sido imputados.

No que concerne aos falsos propostos favoráveis à concessão de apoio exarados nas propostas de concessão de apoio, submetidos por A, na qualidade de analista dos casos de apoio financeiro da DSEJ, no exercício das suas funções, entendeu o Tribunal Colectivo que embora tal conduta preencha os elementos típicos dos crimes de abuso de poder e falsificação praticada por funcionário, conforme as regras da punição do crime de abuso de poder, o Tribunal a quo não devia punir simultaneamente A por dois tipos de crime, mas sim, deveria puni-lo por crime de falsificação praticada por funcionário. Quanto à questão de A ter aproveitado as vantagens resultantes de sua competência, e, em consequência, modificado, sem autorização, os dados de candidatura encontrados no sistema informático da DSEJ, entendeu o Tribunal Colectivo que embora tal conduta preencha os elementos típicos dos crimes de abuso de poder e falsificação informática, conforme as regras da punição do crime de abuso de poder, A deveria ser punido só por crime de falsificação informática. Pelas duas partes acima expostas, o Tribunal Colectivo absolveu A dos quatro crimes de abuso de poder.

Face ao expendido, acordaram no Tribunal Colectivo em absolver o A dos dezoito crimes de falsificação de documento e dos quatro crimes de abuso de poder, e condená-lo, pela prática de dezoito crimes de burla, um crime de falsificação de documento, três crimes de abuso de poder, dois crimes de falsificação praticada por funcionário, três crimes de falsificação informática e um crime de obtenção, utilização ou disponibilização ilegítima de dados informáticos, em cúmulo jurídico, na pena de 5 anos de prisão efectiva.

Cfr. o acórdão proferido pelo TSI no processo n.º 133/2024.

 


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