Loading

O TSI negou provimento ao recurso interposto por um hóspede do hotel condenado por importunação sexual a uma empregada do serviço de quartos

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2025-06-20 17:02
The Youtube video is unavailable

Na manhã do dia 21 de Julho de 2023, o turista A, alojado num hotel na Taipa, chamou o serviço de entrega de refeições do hotel. Por volta das 11h27, A abriu a porta do quarto e deixou entrar a empregada B para entregar a refeição. Depois de entrar no quarto, quando B retirava a comida do carrinho de refeições, A, subitamente, acariciou o braço de B com as mãos. Apesar de B ter tentado esquivar-se, A persistiu nos seus actos, tocando por cima da roupa nas costas de B na área do fecho do sutiã, tentando desapertá-lo sem sucesso. Nesta altura, A insinuou a B que queria ter relações sexuais, mas ela recusou. Mais tarde, B acabou por sair do quarto, chorando, e uma colega, ao notar a situação, pediu ajuda ao gerente. O gerente chamou a Polícia e o Ministério Público deduziu acusação contra A. Após o julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou A, pela prática, em autoria material, na forma dolosa e consumada, de um crime de importunação sexual, p.p. pelo art.º 164.º-A do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.

Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova e que a sentença a quo violou o princípio in dubio pro reo.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso. Segundo o Tribunal Colectivo, como o caso ocorreu num quarto de hotel, sem a presença de terceiros ou vídeos de vigilância, as provas dependem sobretudo das alegações de ambas as partes e de outras provas indirectas. O recorrente alegou que apenas tocou acidentalmente na mão da ofendida por ocasião do pagamento da refeição, enquanto a ofendida acusou-o de ter tentado, por várias vezes, desapertar-lhe o sutiã, praticando actos de importunação sexual. Uma vez que o recorrente e a ofendida têm opiniões divergentes em relação à descrição do caso, o Tribunal Colectivo entendeu que é necessário considerar todos os elementos de prova dos autos para analisar se existe erro notório na convicção do Tribunal a quo. Tendo em conta que o recorrente e a ofendida não se conheciam, e nem há indícios nos autos que demonstrem que a ofendida tenha algum motivo para caluniar o recorrente, após a análise sintética dos depoimentos das restantes testemunhas e das provas documentais examinadas em audiência, a opção do Tribunal a quo em adoptar as declarações do ofendido, em detrimento da defesa do recorrente, enquadra-se no âmbito da livre convicção do Tribunal a quo, e o Tribunal a quo analisou e expôs sinteticamente a formação da sua convicção, explicando os fundamentos de facto e de direito, não se verificando erro notório, consequentemente, não assiste ao recorrente direito a ilidir a convicção formada pelo Tribunal a quo apenas com base no seu ponto de vista pessoal. Por outro lado, o Tribunal Colectivo salientou que o “princípio in dubio pro reo” só se aplica quando existam dúvidas insanáveis, razoáveis e fundamentadas, estas dúvidas razoáveis têm de ser fundadas e insanáveis quando o juiz, antes de formar a sua convicção, tenha dúvidas sobre os pressupostos de facto subjacentes à decisão. Só se considera violado o referido princípio quando se demonstra que o juiz tem dúvidas sobre factos relevantes e, em tal situação de dúvidas, profere decisão desfavorável ao arguido. O Tribunal Colectivo entendeu que não se verifica a situação acima referida no presente recurso, tendo o Tribunal a quo indicado, clara, objectiva e firmemente, a culpa do recorrente e a responsabilidade pelo seu crime cometido, não se vislumbrando qualquer indício de que tenha proferido condenação em situação de dúvida.

Pelo exposto, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso interposto pelo recorrente, mantendo a decisão do Tribunal a quo.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 208/2025.

 


Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
Wechat: informações do governo de Macau 澳門政府資訊
Wechat: divulgação da RAEM 澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.
Saltar para o topo da página