Nos últimos dias, o cabecilha do grupo criminoso composto por agentes de segurança de uma empresa de turismo e lazer integrado, sita no COTAI, foi detido pelas autoridades policiais do Interior da China e entregue à Polícia Judiciária para efeitos de acompanhamento. O caso foi encaminhado ao Ministério Público com vista à realização de investigação, tendo sido decretada ao referido arguido a prisão preventiva. Com a inclusão deste arguido, totalizam 5 arguidos neste caso que se encontram em prisão preventiva a aguardar o julgamento, tendo sido aplicadas aos demais arguidos outras medidas de coacção legalmente previstas.
No âmbito da investigação preliminar, apurou-se que, em Julho deste ano, a Polícia Judiciária desmantelou um grupo criminoso que proporcionava protecção especial a infractores envolvidos em crimes relacionados com o jogo, num casino. Suspeita-se que os membros deste grupo cobravam “taxa de protecção” e “taxa de resolução de processos”, a fim de ocultar os actos ilegais e proceder ao devido tratamento. O indivíduo ora detido manteve-se continuadamente escondido no Interior da China, tendo as autoridades policiais activado o “Mecanismo de ligação policial” para solicitar a cooperação das congéneres do Interior da China, diligência que resultou na captura do arguido.
O arguido foi apresentado ao Juízo de Instrução Criminal para efeitos de primeiro interrogatório judicial, findo o qual, o Juízo, sob a promoção do Ministério Público, aplicou-lhe a medida de coacção de prisão preventiva por concluir pela existência de fortes indícios da prática do crime de associação ou sociedade secreta, previsto e punido pelo artigo 1.º, conjugado com o artigo 2.º, ambos da Lei n.º 6/97/M (Lei da Criminalidade Organizada), do crime de coacção, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 148.º do Código Penal, do crime de extorsão, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 215.º do mesmo código, do crime de favorecimento pessoal, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 331.º do mesmo código, bem como do crime de corrupção passiva no sector privado, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2009 (Prevenção e Repressão da Corrupção no Sector Privado), tendo em conta a natureza, a gravidade dos crimes imputados ao arguido, o modus operandi, o motivo, a ilicitude dos factos e o grau de dolo, bem como a sua personalidade, e que as medidas não privativas da liberdade se revelam ineficazes para o arguido, existindo um forte perigo de fuga de Macau em caso de libertação.
Nos termos das disposições do Código de Processo Penal, o Ministério Público irá continuar a dirigir o ulterior procedimento de inquérito.
O Ministério Público apela novamente que, as empresas de turismo e lazer integrado e os seus agentes de segurança devem cumprir rigorosamente as funções de gestão e assegurar plenamente os trabalhos de manutenção da ordem e de prevenção de riscos nos respectivos estabelecimentos. No âmbito das suas atribuições, o Ministério Público continuará a exercer a acção penal e promover com todo o rigor a efectivação da responsabilidade criminal, nos termos da lei, por todos os actos criminosos que atentem contra a segurança pública, perturbem a ordem social e a segurança, de modo a salvaguardar efectivamente a ordem jurídica, a segurança e a estabilidade da sociedade da RAEM.