Em 18 de Março e 19 de Abril de 2022, a Sociedade A, através do seu agente, apresentou dois pedidos de registo de marcas na Classe 36 de serviços à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (doravante designada por DSEDT). Esta classe inclui serviços relacionados com moeda virtual. Os referidos pedidos de registo de marcas foram publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, n.º 24, II Série, de 15 de Junho de 2022. Em 27 de Julho de 2021, a Autoridade Monetária de Macau (doravante designada por AMCM) notificou a DSEDT por ofício, de que Macau tinha estipulado explicitamente, em 2017, que os bancos e as instituições de pagamento não poderiam participar, directa ou indirectamente, nem prestar quaisquer serviços financeiros relacionados com moedas virtuais ou digitais. Considerando que a Sociedade A não era instituição autorizada para operar negócios financeiros em Macau e nunca obtivera autorização para operar serviços financeiros no âmbito dos pedidos de registo de marcas acima referidos, o chefe do Departamento da Propriedade Intelectual da DSEDT decidiu, em 1 de Março de 2023, indeferir os pedidos de registo de marcas da Sociedade A.
A Sociedade A interpôs recurso contencioso da decisão para o Tribunal Judicial de Base. Após a apreciação do caso, o Tribunal Judicial de Base considerou que, uma vez que a Sociedade A não era uma instituição autorizada pela AMCM a operar negócios financeiros relevantes em Macau, não possuía legitimidade para registar as marcas em causa e, por conseguinte, negou provimento ao recurso.
Inconformada, a Sociedade A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância. O Colectivo do Tribunal de Segunda Instância, tendo apreciado o caso, considerou que o Regime Jurídico da Propriedade Industrial não estipula explicitamente que seja necessário obter a licença para uma actividade comercial específica antes de conseguir o registo de marca. Por conseguinte, a exigência da AMCM de uma licença especial para os serviços de transacções financeiras em causa não pode ser utilizada como base directa para rejeitar o pedido de registo da parte da A. No entanto, os regulamentos da AMCM que proíbem a comercialização de moedas virtuais constituem um princípio fundamental do sistema económico de Macau e estão integrados na ordem pública económica da Região Administrativa Especial de Macau. Portanto, o fundamento jurídico para a rejeição do pedido de registo de marcas relacionadas com transacções com moedas virtuais, neste caso, reside no facto de a actividade de transacção violar a "ordem pública" prevista pelo art.º 9.º, n.º 1, alínea b) e pelo art.º 214.º, n.º 1, alínea a) do Regime Jurídico da Propriedade Industrial. Assim, o Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
Ainda inconformada, A interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, apontando que a decisão do Tribunal de Segunda Instância de recusar o registo de marcas com base na contrariedade com a ordem pública constitui uma "sentença surpresa", com base num “argumento novo”, sobre a qual a sociedade A não teve qualquer oportunidade de se pronunciar, em manifesta colisão com o princípio do contraditório estatuído no art.º 3.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil. Além disso, os pedidos de registo de marcas apresentados por A na Classe 36 de serviços incluíam também outros produtos e serviços completamente alheios à comercialização de criptomoedas. Segundo o Tribunal Colectivo, não existiam fundamentos legítimos ou razoáveis para a recusa destes outros produtos e serviços. Assim sendo, de acordo com o parecer da sentença recorrida, não deveria ter havido uma recusa total, mas sim no uso da faculdade concedida pelo art.º 216.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, devia, antes, proferir-se decisão que julgasse parcialmente procedente o recurso, e se decidisse conceder o registo para todos os restantes produtos e serviços não relacionados com a comercialização de criptomoedas ou moeda virtual. Quanto à questão de se o registo das marcas em causa para o serviço de comercialização de criptomoedas incorre em ofensa à ordem pública, o Tribunal Colectivo concordou com a posição do Tribunal de Segunda Instância. Assim sendo, em conformidade com o a art.º 216.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, improcede o recurso quanto ao registo das suas marcas para os produtos ou serviços relacionados com criptomoedas ou moeda virtual.
Nos termos expostos, em conferência, acordaram em conceder provimento parcial ao recurso, ordenando-se que se procedesse ao registo das marcas nos exactos termos consignados.
Cfr. o acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 24/2024.