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Caducidade de marca registada por não provada a sua utilização séria

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2025-11-24 17:02
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Em 19 de Abril de 1996, a Companhia A apresentou à então Direcção dos Serviços de Economia o pedido de registo de marca, a qual foi concedida no mesmo ano. Posteriormente, a Companhia A pediu a renovação em 2003, 2010 e 2016, sucessivamente, com a marca válida até 19 de Abril de 2024. Em 6 de Março de 2023, a Companhia B apresentou um requerimento à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (adiante designada por “DSEDT”), afirmando que a Companhia A não tinha feito uma utilização séria da aludida marca registada nos últimos 3 anos, e pedindo a declaração de caducidade do registo da marca em causa. A DSEDT notificou a Companhia A, por ofício, do referido pedido de declaração de caducidade, por conseguinte, a última respondeu através de mandatário judicial. Em 19 de Julho de 2023, a DSEDT proferiu o despacho de recusa do pedido de registo da marca acima referida. A Companhia A interpôs recurso para o TJB dessa decisão da DSEDT. Conhecendo do caso, o TJB decidiu negar provimento ao recurso interposto pela Companhia A. Por não se conformar, recorreu esta para o TSI, que acabou por negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Ainda inconformada, a Companhia A recorreu para o TUI, defendendo que houve utilização séria e efectiva da marca em causa, e que a avaliação da dita utilização séria teria de ser mitigada com a causa justificativa que foi apresentada durante a Pandemia.

O Colectivo do TUI conheceu do caso. Assinalou que, a expressão “utilização séria” é um conceito jurídico indeterminado, cujo preenchimento é apreciado através da factualidade concretamente provada. No caso em apreço, não consta da factualidade apurada pelo Tribunal a quo factos que permitam concluir que houve a utilização séria da marca por parte da Companhia A. Alega esta que tem feito a promoção, distribuição e venda dos produtos da marca em vários países/regiões desde 2000, mas nenhum desses países/regiões inclui a RAEM. Diz a Companhia A que forneceu ao distribuidor um lote de produtos para serem comercializados na RAEM, no entanto, tendo analisado o documento em questão, verifica-se que o fornecimento de produtos ocorreu após a recepção pela Companhia A da notificação do pedido da declaração de caducidade, bem como depois da sua resposta à DSEDT sobre tal pedido. Pelo que, nos termos do n.º 4 do art.º 232.º do RJPI, ainda que os produtos em causa se destinem a ser comercializados na RAEM, não é considerado para efeitos da utilização séria. Quanto à questão de saber se a Pandemia constitui ou não justo motivo para o não uso da marca, indicou o Colectivo que, é certo que a Pandemia causou certa limitação/dificuldade na circulação de pessoas e de mercadorias, mas os supermercados da RAEM continuavam a funcionar, a vender os produtos de consumo quotidiano (como café e chá) naquele período, o Governo da RAEM também não proibiu ou impediu a importação de tais produtos durante a Pandemia, não se vê assim como houve algum obstáculo significativo que impedisse a Companhia A de comercializar os produtos da marca em causa durante a Pandemia, tudo isto evidencia que a Pandemia não constitui um justo motivo para a não utilização séria da marca por parte da Companhia A na RAEM.

Face ao exposto, acordaram no Colectivo do Tribunal de Última Instância em negar provimento ao recurso da Companhia A, reconhecendo-se o acórdão recorrido.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 73/2025.

 


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