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Alegando falsamente que desejava contrair casamento e adquirir habitação, com o fim de defraudar financeiramente a namorada, foi condenado em pena de prisão de 3 anos pela prática do crime de burla

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2025-05-21 17:04
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Em 11 de Março de 2019, apresentada por um amigo, B (do sexo feminino) conheceu A (do sexo masculino) que se declarou solteiro, e depois, desenvolveu-se uma relação amorosa entre eles. Contudo, e estando casado de facto naquela altura, A ainda disse a B que não tinha companheira e era solteiro. Em Agosto de 2019, com intenção de obter benefício próprio ilegítimo, A alegou falsamente a B que desejava contrair casamento com ela e comprar habitação, burlando-a, deste modo, para que lhe entregasse dinheiro de valor consideravelmente elevado. Acreditando nele, de Agosto de 2019 a Maio de 2020, B pediu empréstimo a banco do Interior da China segundo as instruções de A e foi-lhe concedida a quantia de RMB300.000,00, também angariou uma outra quantia de cerca de RMB130.000,00 e ainda outra de MOP24.549,00, em seguida, entregou-as a A, em várias prestações, em numerário ou por transferência, a título da primeira prestação de pagamento e das respectivas despesas para adquirir a fracção habitacional. Em Julho de 2020, B questionou-o sobre o progresso de aquisição e solicitou mostrar-lhe o contrato de compra e venda, porém, A eximiu-se por várias vezes com pretextos. Por conseguinte, B descobriu que A nunca comprara fracção alguma e não conseguiu contactar com A, também que ele tinha família e filho, portanto, sentiu-se enganada e apresentou queixa à Polícia. O Ministério Público deduziu acusação contra A. Conhecendo do caso, o Juízo Criminal do TJB condenou A em pena de prisão efectiva de 3 anos pela prática dum crime de burla, p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 1, em conjugação com o n.º 4, alínea a), e art.º 196.º, alínea b), do Código Penal, bem como no pagamento a B das quantias de MOP24.549,00 e de RMB431.158,00, a título de indemnização.

Inconformado, A recorreu para o TSI, com fundamento de B já ter pedido, em processo civil perante o Tribunal de Hengqin, o reembolso das quantias emprestadas a A, no valor de RMB67.359,00, no período de 10 de Agosto de 2019 a Maio de 2020, o qual corresponde exactamente ao período em que B declarou ter sido burlada por A com pretexto de comprar habitação para casamento, deste modo, questionou, se B já reclamara o seu crédito em processo civil no Interior da China, porque não exigira nele o reembolso das dívidas dos presentes autos, deste modo, revelava-se que B pretendia resolver a matéria civil de créditos e obrigações com A por via judicial em matéria penal, a fim de cobrar as dívidas o mais cedo possível, também defendeu que o problema pecuniário entre eles só tinha a ver com a relação obrigacional civil, mas não com a responsabilidade penal.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Assinalou que, são diferentes as disposições e consequências legais da relação decorrente do princípio de pagamento do preço da habitação para casamento e da relação do empréstimo contraído por outros motivos, que se submeteu à apreciação do Tribunal de Hengqin, a qualificação da última como relação puramente civil não implica a qualificação da primeira, automática e necessariamente, como idêntica, A misturou os conceitos das duas relações enquanto um único, o que resultou em incorrecto raciocínio lógico. B tem direito a decidir escolher processo civil ou processo penal com enxerto cível para reclamar o crédito na totalidade ou parcialmente, e a opção pelo processo civil não conduz automática e necessariamente à extinção da eventual responsabilidade penal de A. De facto, B apresentou queixa policial tanto em Zhuhai como em Macau, de forma a efectivar a responsabilidade penal do recorrente.

Face ao exposto, o TSI negou provimento ao recurso de A, mantendo a sentença a quo.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 50/2024.

 


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