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Esclarecimento sobre a investigação realizada pelo CCAC relacionada com a extinção do secretariado do Conselho do Planeamento Urbanístico

Comissariado contra a Corrupção
2015-03-10 17:22
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O Comissariado contra a Corrupção (CCAC) recebeu recentemente uma denúncia apresentada pela Associação Novo Macau, alegando que a forma utilizada pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau para extinguir o secretariado do Conselho do Planeamento Urbanístico, através da entrada em vigor do Regulamento Administrativo n.º 2/2015, terá constituído uma infracção administrativa. O CCAC procedeu à análise e estudo do referido assunto nos termos da Lei n.º 10/2000 (Lei Orgânica do Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau), tendo concluído sumariamente o seguinte:

O Conselho do Planeamento Urbanístico (adiante designado por CPU) é um órgão de consulta criado nos termos da Lei n.º 12/2013 (Lei do Planeamento Urbanístico) e é responsável principalmente pela emissão de pareceres no âmbito dos procedimentos de elaboração, execução, revisão e alteração dos planos urbanísticos. Segundo a mesma Lei, a composição e o modo de funcionamento do CPU são fixados por regulamento administrativo complementar. Todavia a referida Lei não contém qualquer disposição normativa que faça referência à obrigatoriedade, ou não, da criação de um secretariado no âmbito do CPU.

Além da composição e do modo de funcionamento do CPU, o Regulamento Administrativo n.º 3/2014 (Conselho do Planeamento Urbanístico) prevê que o CPU disponha de um secretariado, ao qual compete prestar o apoio técnico-administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento, bem como ao funcionamento dos grupos especializados.

Tendo em consideração que o secretariado do CPU é criado pelo Regulamento Administrativo n.º 3/2014, a extinção do mesmo através da alteração ao Regulamento Administrativo n.º 3/2014, na redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 2/2015, não viola quaisquer disposições ou princípios consagrados na Lei n.º 12/2013 (Lei do Planeamento Urbanístico). Conclui-se também que tal extinção ocorreu em conformidade com o disposto na Lei n.º 13/2009 (Regime Jurídico de Enquadramento das Fontes Normativas Internas). Pelo exposto, não se verificou qualquer violação do princípio da legalidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Em relação às opiniões de que o Regulamento Administrativo n.º 2/2015 é considerado um dos “projectos de diplomas legais e regulamentares no domínio do planeamento urbanístico” e, assim sendo, que é ilegal não ter consultado a opinião do CPU antes da sua elaboração e publicação, tal como previsto nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2014, o CCAC considera que o Regulamento Administrativo n.º 2/2015 dispõe apenas acerca do funcionamento da administração interna do CPU e não sobre qualquer conteúdo substantivo, nomeadamente sobre o plano director ou os planos zonais do domínio do planeamento urbanístico, nos termos da Lei do Planeamento Urbanístico, por isso, não viola o disposto relativamente à eventual obrigatoriedade de consulta do CPU.

Finalmente, é de realçar que quando estiver em causa a revisão ou elaboração de diplomas legais e regulamentares que interfiram com o conteúdo substantivo do regime do planeamento urbanístico, será necessário proceder-se à consulta do CPU nos termos previstos na Lei n.º 12/2013 e Regulamento Administrativo n.º 3/2014.


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