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Verificador alfandegário que conduziu embriagado a caminho do trabalho viu indeferido o seu pedido de suspensão de eficácia da decisão da dispensa de serviço

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2025-11-21 17:29
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A, verificador alfandegário dos Serviços de Alfândega, conduziu em estado de embriaguez quando se dirigia para o trabalho e, por isso, foi condenado pelo Juízo Criminal do TJB pela prática do crime de “condução em estado de embriaguez”, p. e p. pelo art.º 90.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, e do crime de “desobediência qualificada”, p. e p. pelo art.º 92.º, n.º 1, da mesma Lei, em conjugação com o art.º 312.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de prisão de 9 meses, cuja execução ficou suspensa por 2 anos. Seguidamente, devido à prática do facto criminoso, A foi punido pelo Secretário para a Segurança com a pena de suspensão de funções de 240dias e a sua classificação de comportamento baixou para grau 4. Em consequência, os Serviços de Alfândega procederam à avaliação da viabilidade da manutenção do vínculo funcional de A nos termos do art.º 190.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2021 (Estatuto dos agentes das Forças e Serviços de Segurança). Após a avaliação, por despacho do Secretário para a Segurança de 21.01.2025, decretou-se a dispensa de serviço de A nos termos do art.º 190.º, n.º 4, da Lei n.º 13/2021.

A requereu perante o TSI a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo Secretário para a Segurança que lhe determinou a dispensa de serviço, pedido que, porém, foi indeferido pelo TSI. Inconformado, A recorreu para o TUI.

O Relator do TUI proferiu uma decisão sumária, na qual indicou que, a emanação do acto administrativo traz à luz um conjunto de interesses qualificados como públicos que só podem ser adequadamente satisfeitos se ele for imediatamente executado. Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia imediata do acto têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos, e nas razões invocadas pelas partes. Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de “grave”, e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente, é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão. In casu, a decisão em questão da entidade administrativa recorrida baseou-se na conduta de A, e na sua inadequação para o exercício das suas funções de verificador alfandegário por sofrer da síndrome de dependência alcoólica, e, provada não estando a sua completa recuperação, entendeu-se, pois, que o seu regresso, ainda que temporário, causava grave prejuízo à gestão interna dos Serviços de Alfândega. No entender do Relator, a suspensão da eficácia da decisão da dispensa de serviço de A não deixa de causar o aludido grave e efectivo prejuízo para a gestão do órgão, e, assim, grave lesão do interesse público. Pelo que, negou provimento ao recurso.

Ainda inconformado, A reclamou dessa decisão para conferência.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. Assinalou que, a decisão sumária reclamada apresenta-se clara e isenta de qualquer obscuridade ou ambiguidade, com a mesma se dando cabal resposta a todas as verdadeiras questões colocadas e que mereciam efectiva pronúncia, mostrando-se, igualmente, acertada na fundamentação e solução a que chegou. Na opinião de A, devia considerar-se recuperado, chegando mesmo a dizer que tal se devia considerar um facto notório, daí extraindo – e extrapolando para – a verificação dos vícios que imputa à decisão sumária reclamada. No entanto, para o Colectivo, evidenciado está tudo o que se deixou consignado na dita decisão sumária e que A apenas se preocupa em contestar, chegando mesmo ao ponto de citar como argumento, que considera a seu favor, o princípio da humanidade. Entretanto, a decisão sumária proferida em nada colide com o aludido princípio, porque com a mesma apenas se constitui uma adequada e correcta apreciação da situação fáctica relevante, assim como uma justa e acertada aplicação do direito.

Face ao exposto, acordaram, em conferência, os Juízes do Tribunal Colectivo do TUI em julgar improcedente a reclamação de A.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 57/2025-I.

 


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