O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 5/2011 - Regime de prevenção e controlo do tabagismo”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.
Com as mudanças no ambiente social, o surgimento de produtos de tabaco emergentes e a crescente exigência da população por um ambiente de vida saudável, a Lei n.º 5/2011 (Regime de prevenção e controlo do tabagismo) passou a enfrentar novos desafios na sua execução e regulamentação.
Com vista a aperfeiçoar, de forma contínua, as políticas de controlo do tabagismo e responder às exigências da sociedade, bem como proteger a saúde pública, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, realizou, entre 8 de Março e 8 de Abril do corrente ano, uma consulta pública sobre a alteração à Lei n.º 5/2011, visando auscultar amplamente as opiniões dos diversos sectores da sociedade e dos cidadãos. Após uma análise aprofundada e uma ponderação global, foi elaborada a proposta de lei intitulada «Alteração à Lei n.º 5 / 2011 - Regime de prevenção e controlo do tabagismo».
As principais alterações da presente revisão legislativa são as seguintes:
- A fim de reforçar ainda mais a protecção da saúde pública, nomeadamente a saúde das crianças, dos estudantes e dos grupos vulneráveis, a proposta de lei prevê que as áreas a menos de 10 metros de distância das entradas e saídas de hospitais, centros de saúde, infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, bem como de estabelecimentos de ensino primário e secundário, sejam classificadas como locais onde é proibido fumar. A proposta de lei prevê igualmente a criação, por despacho do Chefe do Executivo, de áreas de proibição de fumar em determinadas áreas de grande concentração de pessoas.
- Tendo em conta a crescente popularidade, entre os adolescentes, de produtos de tabaco emergentes, tais como as bolsas de nicotina, os cigarros à base de plantas e os narguilés, bem como os seus malefícios para a saúde, a proposta de lei prevê a proibição do fabrico, da distribuição, da venda, da importação e exportação, bem como do transporte na entrada e saída da RAEM, de produtos de nicotina (como bolsas de nicotina), de cigarros à base de plantas e de narguilés (incluindo os seus componentes e acessórios ou as substâncias que se destinem à sua utilização).
- A proposta de lei prevê ainda um reforço adicional do controlo dos cigarros electrónicos, passando a ser proibido o consumo ou a posse de cigarros electrónicos e dos respectivos componentes e acessórios, nos locais de utilização colectiva onde seja proibido ou excepcionalmente permitido fumar, bem como em quaisquer áreas ao ar livre de utilização colectiva, sendo estabelecido um período transitório de seis meses.
- Com vista a reduzir ainda mais a atractividade das embalagens dos produtos do tabaco junto do público, a proposta de lei prevê a definição do regime de embalagens normalizadas dos produtos do tabaco, aplicável às embalagens de cigarros. Concomitantemente, a área de rotulagem de advertência sanitária nas embalagens de produtos do tabaco é aumentada para 85% das duas faces maiores da unidade da embalagem. Quanto aos charutos e às cigarrilhas, a área de rotulagem de advertência sanitária deve cobrir, pelo menos, 70% de uma das faces maiores e 100% da outra face maior. Além disso, a proposta de lei prevê o estabelecimento de um período transitório de 18 meses, por forma a permitir que os sectores se adaptem às novas disposições.
- A fim de assegurar a segurança dos agentes de fiscalização do controlo do tabagismo e elevar a eficiência do seu trabalho, a proposta de lei prevê que seja permitida a colocação e utilização de câmaras portáteis pelos agentes de fiscalização do controlo do tabagismo no exercício das suas funções, bem como o estabelecimento de normas rigorosas relativas à utilização das referidas câmaras e ao tratamento dos respectivos dados.