Em finais de Dezembro de 2022, um burlão no exterior de Macau planeou arrendar fracção habitacional em Macau como esconderijo para burlas telefónicas, para que pudesse controlar remotamente os aparelhos, disfarçar-se de agente da Polícia, Procuradoria e Tribunal, dos serviços governamentais e das operadoras de telecomunicações do Interior da China, para fazer chamadas em larga escala, alegando às vítimas que estavam envolvidas em actividades ilegais, e as induzir a transferir dinheiro. Para a prática do crime, o referido burlão deu instruções a A para arrendar fracção em Macau e instalar os aparelhos, depois, A contactou o seu amigo B, solicitando-lhe ajuda para procurar um inquilino e montar os aparelhos na fracção. B arranjou C para arrendar a fracção, e D, que tem conhecimentos informáticos, para instalar e aferir os aparelhos. Com a ajuda desses 4 indivíduos, o referido burlão no exterior conseguiu burlar pelo menos as quantias de MOP1.360.699,31, HKD4.373.500,00 e RMB18.260.211,01. O Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou os 4 arguidos pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, e 22 crimes de “burla de valor consideravelmente elevado”, 9 crimes de “burla de valor elevado” e 10 crimes de “burla”, na pena de 15 anos de prisão efectiva, respectivamente, e no pagamento solidário de indemnização às vítimas. Inconformados com a condenação, os 4 arguidos recorreram para o Tribunal de Segunda Instância, que por sua vez, julgou parcialmente procedente o recurso, passou a condenar A na pena de 10 anos de prisão efectiva, B na pena de 8 anos de prisão efectiva, C e D na pena de 6 anos de prisão efectiva, cada um, e excluiu parte das indemnizações cíveis devido à absolvição dos arguidos, mantendo-se a restante parte da decisão cível proferida pelo Tribunal a quo.
Ainda inconformados, A e B recorreram para o Tribunal de Última Instância, imputando ao Tribunal a quo os vícios de erro notório na apreciação da prova, de violação do princípio in dubio pro reo, e de excesso de pena.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, indicando que, ao abrigo do disposto no art.º 390.º, n.º 1, al. g), do CPP, não é admissível recurso dos acórdãos do TSI que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que apenas seja aplicável pena de prisão não superior a dez anos, e só em relação a questões em que haja decisões diferentes dos tribunais das duas instâncias se pode recorrer para o TUI. Por isso, mesmo que o TSI fixe uma pena concreta menos gravosa em comparação com a fixada pelo TJB, do acórdão do TSI é recorrível para o TUI de acordo com a mencionada disposição. In casu, o TSI confirmou 17 dos 22 crimes de “burla de valor consideravelmente elevado”, e procedeu à nova medida da pena, dito por outras palavras, a constituição desses 17 crimes de “burla de valor consideravelmente elevado” foi confirmada por duas instâncias, e a diferença reside apenas na medida da pena. Por isso, no recurso interposto para o TUI, apenas se pode conhecer da questão da medida da pena, e não podem ser apreciados os outros motivos do recurso relacionados com os crimes de “burla de valor consideravelmente elevado”, por ter havido a confirmação em duas instâncias. Quanto à medida da pena, o Colectivo apontou que, os arguidos não são delinquentes primários, e todos foram condenados anteriormente pela prática de outros crimes. No caso dos autos, eles praticaram actos de burla e causaram prejuízo patrimonial de valor consideravelmente elevado, o grau de dolo é elevado, os actos ilícitos praticados são bastante graves e extremamente perigosos para a sociedade, pelo que é necessário aplicar pena dissuasiva a essa actividade criminosa, para combater à burla, defender a paz e ordem social, e proteger o património legítimo dos cidadãos. O Tribunal Colectivo, considerando sinteticamente a gravidade e ilicitude dos factos provados, o grau de culpa e a personalidade dos arguidos, e atendendo aos critérios para a determinação da medida da pena previstos nos art.ºs 40.º, n.º 1 e n.º 2, e 65.º, n.º 1 e n.º 2, do CPM, entendeu que a medida da pena não se apresenta excessiva ou manifestamente irrazoável.
Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em julgar improcedente o recurso de A e B, mantendo-se o acórdão recorrido.
Cfr. o Acórdão do TUI no Processo n.º 56/2025.