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A resolução por parte do empregador do contrato de trabalho dum trabalhador que não conseguiu apresentar prova justificativa das faltas por cumprimento de deveres legais, constitui contravenção

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2023-02-10 17:00
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A era empregado de B, e foi destacado para exercer funções de motorista num certo lar. Por ser suspeito de abuso sexual duma criança do sexo feminino do lar, A necessitou de dirigir-se à autoridade judiciária para colaborar na investigação, bem como de cumprir a medida de coacção de proibição de contacto com a criança e com o responsável do lar C, pelo que faltou ao trabalho nos dias 23 a 26 de Setembro de 2019. A não apresentou a B nenhum documento comprovativo que justificasse as suas faltas no período acima referido, pelo que no dia 27 de Setembro de 2019, B comunicou a A, por escrito, a cessação da relação de trabalho por falta ao trabalho por 3 dias consecutivos. A seguir, no dia 8 de Outubro de 2019, A apresentou queixa na Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais referente à resolução do contrato. Foi B acusado da prática de 1 contravenção p. p. pelos art.ºs 77.º e 85.º, n.º 3, al. 5) da Lei n.º 7/2008 – Lei das relações de trabalho. Após o julgamento, o Tribunal Judicial de Base absolveu B da contravenção que lhe fora imputada.

Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que a sentença recorrida violou o n.º 3 do art.º 51.º da Lei n.º 7/2008 – Lei das relações de trabalho, e aplicou erradamente os art.ºs 68.º e 69.º, n.º 1, n.º 2, al. 4) e n.º 3 da mesma Lei.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso, indicando que, ao abrigo do disposto no art.º 51.º da Lei n.º 7/2008 – Lei das relações de trabalho, se forem justificadas as faltas, cabem ao trabalhador três responsabilidades, ou seja, de comunicação, de apresentar prova, e de garantir a veracidade da prova e justificação, no entanto, existem excepções à responsabilidade de apresentar prova, uma vez que nem todas as faltas justificadas poderão ser documentalmente provadas. A apresentação da prova tem por objectivo a explicação, dada pelo trabalhador ao empregador, da legitimidade e razoabilidade do facto da falta, e a prova é apenas um meio utilizado para ajudar a demonstrar tal legitimidade e razoabilidade, sendo o requisito indispensável a explicação correspondente à verdade. Não se podem considerar, simples e genericamente, as faltas que carecem de prova como injustificadas. Por outro lado, nem todas as provas poderão ser obtidas e apresentadas de imediato, devendo ser concedido um prazo razoável consoante o caso concreto. No caso sub judice, no período entre 23 e 26 de Setembro de 2019, A faltou ao trabalho por cumprimento dos deveres legais; e esta falta não se deveu a motivo imputável a A, mas sim ao cumprimento da medida de coacção aplicada pelo tribunal, pelo que o incumprimento dos deveres de comunicar ao empregador e de apresentar prova justificativa correspondente à verdade, não é imputado a A, não devendo as faltas em questão ser consideradas injustificadas.

Por isso, não assiste razão a B quanto à cessão da relação de trabalho com A por falta ao trabalho no período entre 23 e 26 de Setembro de 2019, com base na previsão dos art.ºs 68.º e 69.º, n.º 1, e n.º 2, al. 4) da Lei das relações de trabalho.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em revogar a decisão recorrida, passando-se a condenar B pela prática de 1 contravenção p. p. pelos art.ºs 77.º e 85.º, n.º 3, al. 5) da Lei n.º 7/2008 – Lei das relações de trabalho, na multa de MOP6.000,00; e condenar B no pagamento a A do montante de MOP18.793,00, a título de compensação da resolução do contrato.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo n.º 1036/2021.

 


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