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Regulamento do Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau afasta limite máximo ao valor dos litígios abrangendo litígios com os profissionais liberais

Conselho de Consumidores
2020-12-14 09:41
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Por despacho do Chefe do Executivo n.º 228/2020, publicado hoje (dia 14) no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau passa a designar-se Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau (adiante designado por Centro), sendo publicado, em anexo, o «Regulamento do Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau» (adiante designado por «Regulamento»), que regula a natureza, composição, funcionamento e âmbito da competência do Centro.

O «Regulamento» estipula que o Centro é constituído por três órgãos, nomeadamente o Conselho Directivo, o Conselho Executivo e o Secretariado, ao mesmo tempo que define os requisitos para mediadores e árbitros e os princípios de composição da sua lista.

Novo regulamento alarga âmbito de mediação e arbitragem

O «Regulamento» prevê que compete ao Centro promover a resolução de conflitos originados por contratos de consumo celebrados na Região Administrativa Especial de Macau, ou seja, são apenas admissíveis conflitos de consumo de natureza civil. Com a entrada em vigor do «Regulamento», o Centro garantirá uma protecção maior aos consumidores:

1) Não há limite máximo ao valor dos litígios para a mediação e arbitragem no Centro;

2) São incluídos litígios entre consumidores e profissionais liberais no âmbito de mediação e arbitragem.

Mediação ou arbitragem, ou mediação seguida de arbitragem

Nos termos do «Regulamento», as partes podem, por acordo, optar pela realização de mediação ou arbitragem, ou pela realização cumulativa de mediação e arbitragem (no segundo caso é realizada a mediação, seguida de eventual arbitragem). A decisão arbitral tem a mesma força da sentença judicial.

Obrigações das Lojas Aderentes

A submissão à mediação ou arbitragem é de carácter voluntário para o consumidor e o estabelecimento reclamado, ou seja, as partes devem celebrar um acordo escrito para a realização de mediação ou arbitragem. No entanto, se o estabelecimento reclamado é uma Loja Aderente que apresentou a “declaração de adesão genérica” ao Centro, esse é obrigado a sujeitar-se à arbitragem do valor não superior a 100 mil patacas a pedido do consumidor.

Mantido o serviço de arbitragem transfronteiriço

No sentido de facilitar os turistas, o Centro continua a promover a realização de mediação ou arbitragem, por videoconferência, conforme a lei da RAEM, para a resolução de conflitos de consumo que os turistas encontrem durante a estadia em Macau.

O «Regulamento do Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau» entra em vigor no dia seguinte ao de publicação do despacho do Chefe do Executivo.

Texto integral do «Regulamento do Centro de Mediação e de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau»:https://bo.io.gov.mo/bo/i/2020/50/despce.asp#228


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